1608/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Novembro de 2014
ELZA CÂNDIDA DA SILVEIRA
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Alegação(ões):
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
- violação do artigo 7º, VI, XIII, XIV e XXVI da Constituição Federal.
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Despacho
Processo Nº RO-0011435-19.2013.5.18.0121
Relator
MARILDA JUNGMANN GONCALVES
DAHER
RECORRENTE
GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA
ADVOGADO
RICARDO PEREIRA DE FREITAS
GUIMARAES(OAB: 158596)
RECORRENTE
JAIR CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO
LUIZ ANTÔNIO DA SILVA
JÚNIOR(OAB: 24569)
RECORRIDO
GOIASA GOIATUBA ALCOOL LTDA
ADVOGADO
RICARDO PEREIRA DE FREITAS
GUIMARAES(OAB: 158596)
RECORRIDO
JAIR CANDIDO DA SILVA
ADVOGADO
LUIZ ANTÔNIO DA SILVA
JÚNIOR(OAB: 24569)
RO-0011435-19.2013.5.18.0121 - 2ª Turma
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente não se conforma com a decisão regional que
"invalidou a cláusula da convenção coletiva dos rurais que fixa a
base de cálculo para pagamento das horas in itineres " (sic , fl. 3, ID
1341718).
Consta do acórdão (fls. 4-5, ID 1209804):
"Logo, é válida a cláusula 28ª da CCT de 2012/2013, porém,
somente em relação ao quantum de 1 hora ali previsto, excetuandose a base de cálculo negociada. Explica-se.
Ao estabelecer o piso normativo como base de cálculo das horas in
itinere, a cláusula normativa perdeu validade, por representar mera
Recurso de Revista
renúncia a direito trabalhista já previsto em lei, porquanto, a teor do
que dispõem os arts. 4º, e 58, § 2º, da CLT, as horas de percurso
Recorrente(s): GOIASA GOIATUBA ÁLCOOL LTDA.
representam tempo à disposição do empregador, devendo integrar
a jornada do empregado e ser remuneradas como se de efetivo
Advogado(a)(s): RICARDO PEREIRA DE FREITAS GUIMARÃES
serviço fossem. Logo, dada a natureza salarial da parcela, seu
(SP - 158596)
cálculo deve observar a mesma sistemática das horas extras."
Recorrido(a)(s): JAIR CÂNDIDO DA SILVA
Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT (modificação introduzida
pela Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, com início de vigência a
Advogado(a)(s): LUIZ ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR (GO - 24569)
partir de 21/09 do corrente ano), nas causas sujeitas ao
procedimento sumaríssimo, não cabe exame das alegações de
divergência jurisprudencial.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Por outro lado, o posicionamento do Colegiado Regional quanto à
invalidade do instrumento normativo dos rurais, no que tange à
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 29/09/2014 - fl. 1, ID
fixação da base de cálculo das horas in itinere como sendo o piso
1285108; recurso apresentado em 07/10/2014 - fl. 1, ID 1341718).
normativo da categoria, está em sintonia com a atual, iterativa e
notória jurisprudência do Colendo TST, como se vê pelos
Regular a representação processual (fls. 1, ID 1203186).
precedentes seguintes oriundos da SBDI-1: E-ED-RR-13500041.2008.5.15.0036, Rel. Min. Ives, Redator Ministro Luiz Philippe
Satisfeito o preparo (fls. 7, ID 1209804, 8, ID 1203201, 1-2, ID
Vieira de Mello Filho, publicado no DEJT 22/02/2013, E-RR-32-
1203174).
39.2011.5.15.0143, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho,
publicado no DEJT 31/05/2013 e E-RR - 94300-57.2008.5.15.0154,
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, publicado no DEJT
21/06/2013, o que obsta o prosseguimento do apelo, a teor da
Duração do Trabalho / Horas in itinere
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80615
Súmula 333/TST.