2371/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Dezembro de 2017
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renunciou a pretensão formulada na ação, que seria ver a segunda
verificada a inércia da reclamada acerca do alegado
reclamada responsabilizada subsidiariamente (fl. 547).
descumprimento, encaminhem-se os autos à Contadoria para
Intimadas as reclamadas para manifestarem acerca do pedido, a
apuração dos
primeira reclamada permaneceu inerte e a segunda,
valores devidos".
expressamente, concordou com a renúncia requerida pelo autor.
Tendo em vista que é permitida a renúncia desde que ainda não
tenha ocorrido o trânsito em julgado e ante a concordância das
reclamadas, homologo o pedido de renúncia efetivado pelo
reclamante em benefício da segunda reclamada, TV SERRA
DOURADA LTDA, extinguindo o processo, com resolução de
mérito, nos moldes do art. 487, III, C, do CPC, em relação, somente,
às pretensões do autor em face da segunda reclamada.
Por consequência , excluindo retifique-se o polo passivo da ação da
capa e demais registros dos autos a empresa TV SERRA
DOURADA LTDA - CNPJ: 01.061.837/0001-03.
Retire-se o feito da pauta de audiências.
Destarte, homologo o acordo noticiado na Ata de Audiência às fls.
515/516 como se contém, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos.
Reitero que após o cumprimento integral do acordo, o autor
outorgará à reclamada a mais ampla, geral e irrestrita quitação ao
objeto da inicial e ao extinto contrato de trabalho, ficando estipulada
multa de 50% em caso de inadimplência ou mora.
Custas, pelo Autor, no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o
O inteiro teor da r. decisão encontra-se à disposição da parte
valor do acordo (R$ 60.000,00), de cujo recolhimento fica
interessada no sítio http://pje.trt18.jus.br/primeirograu/login.seam.
dispensado, em razão dos benefícios da Justiça Gratuita que lhe
são
concedidos.
Considerando que as partes declararam que a transação é
composta de 100% de parcelas de natureza indenizatórias, não há
incidência de contribuição previdenciária.
Não obstante, saliento que as partes devem ficar cientes da
importância do cumprimento das obrigações previdenciárias, da
necessidade de fornecimento de informações à Previdência Social
relativas aos recolhimentos efetuados, bem como da possibilidade
de parcelamento do débito na SRFB.
Ante o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda de nº
582/2013 c/c art. 175 do Provimento Geral Consolidado deste
Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, deixa-se de
intimar a União.
Intimem-se as partes, prazo e fins legais.
Considerando que o reclamante informou o descumprimento do
acordo e pediu sua execução à 517; considerando, também, que
ficou expressamente estipulado na ata de audiência a incidência de
multa de 50% em caso de inadimplência ou mora, bem como,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113720