2495/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2018
2432
a(s) baixa(s) respectivas (BNDT, SERAJUD, RENAJUD/DETRAN,
CNIB, dentre outros).
Decorrido o prazo legal, nada mais havendo, com a certidão de
regularidade dos atos processuais prevista no art. 336 do
INTIMAÇÃO
PGC/TRT18, arquivem-se os autos definitivamente
Intimem-se a União (PGF) e a executada.
IPORA, 13 de Junho de 2018
ULISSES PEREIRA DE CASTRO
Notificação
Processo Nº RTOrd-0097800-93.2007.5.18.0151
AUTOR
JOSE RODOLFO TAVARES
ADVOGADO
EURICO DE SOUZA(OAB: 8030/GO)
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU
COJUDA CONSTRUTORA JULIAO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
Manifeste-se o(a) Reclamado(a) acerca da alegação de
- COJUDA CONSTRUTORA JULIAO LTDA
descumprimento de acordo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena
de execução.
Intimação para fim de controle de prazo.
Sentença
Sentença
(Intimação expedida nos termos da portaria VT/SLMB n° 01/2013,
de 08/02/2013).
IPORA, 12 de Junho de 2018.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0097800-93.2007.5.18.0151
AUTOR
JOSE RODOLFO TAVARES
ADVOGADO
EURICO DE SOUZA(OAB: 8030/GO)
RÉU
COJUDA CONSTRUTORA JULIAO
LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RODOLFO TAVARES
Processo Nº RTSum-0010935-88.2018.5.18.0181
AUTOR
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
ROMULO PEREIRA DA COSTA
FILHO(OAB: 40470/GO)
ADVOGADO
ROMULO PEREIRA DA COSTA(OAB:
5822/GO)
RÉU
ADRIANO ANDRE DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trata-se de execução exclusivamente das contribuições
RTSum - 0010935-88.2018.5.18.0181
previdenciárias e custas de liquidação, dispensada a manifestação
AUTOR: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA
do órgão de representação da União (PGF), a teor do que dispõe o
art. 175, do Provimento Geral Consolidado deste Regional,
encontrando-se o feito em arquivo provisório desde 17/11/2011
(CERTIDÃO DE CRÉDITO EXPEDIDA).
Assim, reputo ocorrida a prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT
c/c o art. 921, §§ 5º, do CPC, este aplicado supletivamente).
Por conseguinte, declaro extinta a execução, nos termos do art.
924, V c/c o art. 925, ambos do CPC.
Ficam desconstituídos a(s) penhora (s), bloqueio(s) e/ou restrições
porventura efetivados nos autos, devendo a Secretaria proceder
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120210