2324/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017
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Ementa
Assinatura
RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA
DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Tendo em vista
que a Litisconsorte apresentou contestação suscitando as
preliminares de incompetência material, carência de ação, inépcia e
ilegitimidade ad causam e, no mérito, impugnando especificamente
os pedidos da inicial, é nula a sentença que deixou de analisar as
preliminares aduzidas, limitando-se a proferir decisão de mérito, em
evidente inobservância ao disposto nos artigos 93 da CRFB/88, 832
da CLT e 489, II, do CPC/2015.
ANNE INOJOSA
Relatora
Acórdão
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal
Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade,
declarar, de ofício a nulidade da sentença e determinar o retorno
dos autos ao Juízo de origem para que seja proferida nova decisão,
com o pronunciamento expresso acerca das questões omissas.
Maceió, 28 de setembro de 2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111566
Acórdão
Processo Nº RO-0000534-06.2017.5.19.0062
Relator
ANNE HELENA FISCHER INOJOSA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ANADIA
ADVOGADO
JAILSON ALVES DA COSTA(OAB:
8497/AL)
RECORRIDO
MARIA CICERA RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO
GUILHERME TENORIO
BEZERRA(OAB: 12801/AL)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO