2947/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
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liberação da carteira nacional de habilitação dos impetrantes.
gravosa ao devedor, que restringe sua liberdade, ultrapassa a
Assim, em prosseguimento, proceda a assessoria do gabinete às
barreira patrimonial e por tal motivo n o poss vel de ser acolhida no
notificações ali determinadas, caso ainda não realizadas pelo
ordenamento jur dico brasileiro, pois n o garante o pagamento da d
gabinete do desembargador plantonista,
vida, apenas serve de puni o para o devedor. Cita Jurisprud ncias.
Após, aguarde-se o prazo para cumprimento daquelas diligências.
Requer que seja concedida MEDIDA LIMINAR para ser
MACEIO/AL, 31 de março de 2020.
JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO
Desembargador Federal do Trabalho”
DETERMINADO a imediata anula o da suspens o da CNH e
Passaporte dos impetrantes, com pronta expedi o de of cios s
respectivas entidade respons veis, Receita Federal e Detran, antes
que os danos decorrentes da suspens o dos documentos se tornem
“MANDADO DE SEGURAN A, com pedido de liminar, impetrado NO
irrevers veis no ambiente familiar.
PLANT O por POSTO MANGABEIRAS LTDA - ME, nas pessoas de
Tem raz o.
seus s cios Felipe Mota Bittencourt e Franklin Mota Bittencourt, com
Concedo a LIMINAR, pois presentes a fuma a do bom direito e o
fulcro no art, 5 , inciso LXIX da Constitui o Federal e nos moldes da
perigo na demora.
Lei 12.016/2009 contra ato do Ju zo da 7 Vara do Trabalho da
De fato, n o vislumbro como possa essa medida impugnada trazer
Comarca de Macei /AL, que imp s emiss o de certid o para protesto
algum tipo de proveito execu o, sendo certo que as medidas de
em cart rio de notas dos d bitos e suspens o das CNH e passaporte
constri o, al m de patrimoniais, devem ser teis finalidade de dar
dos s cios acima citados, como garantia de pagamento da reclama
solu o execu o. Al m disso, ineg vel a restri o que enseja ao
o trabalhista proposta por GERSON URSOLINO DOS SANTOS, no
direito de locomo o dos impetrantes, principalmente do s cio Felipe
processo de n 0105700-18.2005.5.19.0007, ora litisconsorte
Mota Bittencourt, que possui carteira de trabalho PROFISSIONAL,
passivo necess rio, o que faz pelas raz es de fato e direito a seguir
sendo esta imprescind vel para execu o do seu labor. .
aduzidas:
Nesse contexto, n o vejo raz o para manter a determina o de
Suscita que a decis o que determina a suspens o da CNH e
suspens o das carteiras de habilita o e dos passaportes dos
passaporte dos s cios da reclamada medida ilegal e n o tem
impetrantes.
amparo jur dico. Diz que apesar de dr stica, a mesma n o capaz de
Pontue-se que este o entendimento desta Corte, conforme decis
garantir o cumprimento da decis o judicial transitada em julgado e n
es recentes nos MS 0000262-33.2019.5.19.0000 e MS 0000179-
o rende frutos materiais.
17.2019.5.19.0000 da relatoria do Des. Marcelo Vieira.
Alega que tal medida fere o princ pio da dignidade da pessoa
ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A LIMINAR inaudita altera pars,
humana, uma vez que se trata de medida restritiva. Acrescenta que
tornando sem efeito a determina o do ju zo prim rio de suspens o
um dos s cios, Felipe Mota Bittencourt possui CNH profissional,
das Carteiras Nacional de Habilita o e dos Passaportes dos
categoria AD. Afirma que o mesmo agente penitenci rio e
impetrantes nos processos de origem.
trabalhava dirigindo viaturas e ambul ncias do sistema prisional.
D -se ci ncia aos impetrantes e notifique-se o litisconsorte passivo
Argumenta que suspender a CNH do mesmo suspender seu
necess rio para se manifestarem, querendo, no prazo de 10 dias.
direito a trabalhar e restringir seus proventos e sua subsist ncia e de
Outrossim, nos termos do art. 7 , I, da Lei 12016/2009, notifique-se
sua fam lia. Ressalta, ainda, que o mesmo respons vel financeiro
a autoridade apontada como coatora para imediato cumprimento e
pela manuten o de sua filha, menor, conforme se observa no boleto
para que, no prazo legal de 10 dias, preste as informa es que
e comprovante de pagamento da mensalidade escolar e plano de sa
reputar relevantes.
de da menor. Conclui que suspender a CNH deste, suspender seu
Findo o PLANT O, remetam-se os autos ao Exmo. Des. Relator.
direito ao trabalho e manuten o de sua fam lia, ferindo sua
dignidade.
Assinado eletronicamente por: ANTONIO ADRUALDO
Registra que faz prova cabal do que afirma com a sua CNH
ALCOFORADO CATAO - 21/03/2020 17:53:26 - a035436
apensada a esta pe a, que mostra a categoria AD, e dos boletos e
https://pje.trt19.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
comprovantes de pagamento da escola e plano de sa de de sua
stView.seam?nd=20032117532683600000003383487
filha (menor de idade).
Número do processo: 0000040-31.2020.5.19.0000
Fundamenta que nossos Tribunais tem se pronunciado de forma
Número do documento: 20032117532683600000003383487”
equ nime e un nime no sentido de que a suspens o de CNH e
Passaporte do devedor, trata-se de medida punitiva, extremamente
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149393
MACEIO/AL, 01 de abril de 2020.