2540/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Agosto de 2018
Como bem fundamentou a origem, o apontamento de diferenças
apresentado desconsidera o regime compensatório pactuado entre
as partes. O argumento de que por todo o contrato de trabalho, o
recorrente apenas folgou em um dia, ou seja, pela invalidade do
regime de compensação, foi inaugurado em sede de recurso.
Mantenho.
MULTA NORMATIVA
Sem razão.
Não havendo infringência à norma coletiva, não há que se falar em
multa.
Mantenho.
DESCONTOS INDEVIDOS
Sem razão.
No tocante ao desconto de caixa, o autor em depoimento, confirmou
sua responsabilidade pelas compras e a existência do sistema de
custeio aduzindo que prestou contas de todos os gastos.
Assim, tendo reconhecido o recebimento dos referidos
adiantamentos, não há que se falar em devolução dos descontos
efetuados.
Quanto ao desconto de multas de trânsito, nada a deferir, pois,
logicamente, deve o demandante responder por sua conduta dolosa
ao dirigir.
Por fim, no tocante aos descontos por dano em veículos, diz o autor
que não foi o causador do acidente que deu origem a estes,
deixando de comprovar suas alegações.
Mantenho.
FGTS
Sem razão.
Os documentos de fls. 464 e seguintes do pdf são aptos a
comprovar o recolhimento das parcelas em atraso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122825
Mantenho.
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