2560/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018
16326
principais de n° 0001798-28.2012.502.0023, em que se promovia a
execução da r. sentença trabalhista. Diante de tal decisão, claro
está que os presentes Embargos de Terceiros perderam o seu
objeto, daí porque resta acertada a r. decisão, ora agravada, que os
considerou prejudicados. Recurso que também se considera
prejudicado.
MÉRITO DO AGRAVO DE PETIÇÃO
Pretende a agravante a reforma da r. decisão de fl.(ID 8D047e5),
que julgou prejudicados os Embargos de Terceiros, em razão da
anterior desconstituição da penhora declarada nos autos principais
de n° 0001798-28.2012.502.0023.
Sem razão, contudo.
Conforme se depreende dos autos, a anterior penhora que gravava
Inconformada com a r. decisão de fl.(ID 8D047e5), que julgou
o bem dos devedores foi desconstituída por força de decisão judicial
prejudicados os Embargos de Terceiros, em razão da anterior
proferida nos autos principais de n° 0001798-28.2012.502.0023, em
desconstituição da penhora declarada nos autos principais de n°
que se promovia a execução da r. sentença trabalhista.
0001798-28.2012.502.0023, agrava a exequente às fls. (ID
71263ca), pretendendo a reforma do decisum.
Diante de tal decisão, claro está que os presentes Embargos de
Terceiros perderam o seu objeto, daí porque resta acertada a r.
Contraminuta às fls.
decisão, ora agravada, que os considerou prejudicados.
É o relatório.
Razão nenhuma assiste à exequente, portanto, ao interpor o
presente recurso, totalmente inócuo, à vista da perda do objeto dos
Embargos de Terceiros, como já mencionado.
Ante o exposto, declaro prejudicado também este Agravo de
Petição.
VOTO
JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade,
acolho o presente agravo de petição.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123968