2583/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Outubro de 2018
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não participava da respectiva operação, apenas permanecendo
dentro da cabine.
O autor se colocava em área de risco em tempo ínfimo durante sua
jornada. E, ainda que assim não fosse, cabe ressaltar que a área
Observou ainda o Sr. Perito que:
em que era realizado o abastecimento é totalmente aberta,
contando com ventilação natural, como se verifica das fotos do
"...O abastecimento do caminhão era realizado uma vez (01) por
laudo pericial, na qual "o tanque de combustível encontrava-se
dia, (parte da manhã - antes da viagem ou na parte da tarde - no
localizado a uma distância não inferior a 50 metros do posto de
retorno das entregas), sendo que tal atividade junto a bomba de
combustível, provido de bacia de segurança em alvenaria,
abastecimento era realizada pelo funcionário da (s) reclamada (s)
aterramento e sobretudo não mantinha qualquer relação com as
denominado "abastecedor" (02 á 03 abastecedores) ao qual
atividades laborais e demais rotinas de trabalho desempenhadas
competia complementar o tanque do veículo inserindo cerca da 15 á
pelo reclamante" (ID. 2ee3434 - Pág. 8), não restando preenchidos,
20 litros de óleo diesel (em média), durante esta atividade atribuía-
desse modo, os requisitos da NR-16 para caracterização das
se aos ocupantes do veículo (inclusive ao profissional: motorista +
operações e atividades como perigosas.
ajudante externo) permanecerem no interior da cabine do caminhão
até o término do abastecimento (duração média: de 04 á 08 minutos
Nesse contexto, cumpre salientar que não há qualquer elemento
e/ou então de: 10 á 15 minutos...)" (ID. 2ee3434 - Pág. 4/5).
probatório robusto capaz de infirmar as conclusões periciais,
circunstância que corrobora que o reclamante não preencheu os
Por fim, o vistor concluiu que:
requisitos do artigo 193 da CLT, sendo indevido o adicional
respectivo.
"Em virtude de visita pericial executada, com as medições
realizadas, informações obtidas, fatos observados e os estudos
Os esclarecimentos periciais foram satisfatórios e confirmaram a
realizados, concluímos que as atividades laborais desempenhadas
ausência do labor em condições perigosas, ressaltando que as
pelo (a) reclamante - SR. MARCELO GOMES CAVALCANTE, a
informações do laudo foram obtidas através de inspeção no local de
serviço da (s) reclamada (s) NÃO FORAM enquadradas como
trabalho, acompanhada do autor (ID. 3652b2c - Pág. 1/7).
sendo em condições de periculosidade, em conformidade com a
legislação vigente.
As impugnações apresentadas pelo recorrente, portanto, mostram
apenas descontentamento quanto à conclusão pericial, por lhe ser
Portanto;
contrária.
= NÃO FORAM EM CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE =
Sendo assim, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.
Em conformidade e nos termos da Portaria n° 3.214/1978 do
Nada a reparar.
Ministério do Trabalho, em suas Normas Regulamentadoras n° 10,
16 e nº 20, Portaria nº 518 de 04.04.2003, Lei n° 7.369 de
20.09.1985, Decreto n° 93.412 de 14.10.1986, Lei 12.740 de 08 de
Dezembro de 2012, em observação dos respectivos períodos de
vigência, nas atividades laborais exercidas pelo (a) reclamante junto
a (s) reclamada (s)." (ID. 2ee3434 - Pág. 13).
Dessa forma, conforme constou do laudo pericial não foi constatada
exposição do reclamante a agentes classificados como periculosos
definidos nos anexos da NR 16. O tempo demandado para o
abastecimento do caminhão dirigido pelo reclamante, em torno de
04 a 08 minutos por dia, ou de 10 a 15 minutos se enquadra no
conceito de "tempo extremamente reduzido" que consta do item I da
Súmula 364 do C. TST.
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