2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019
3336
parágrafos 1o. e 2o., combinados com o artigo 2o. da Lei 7.115/83,
1.500/2014-RFB no que se refere à apuração do imposto de renda,
julga-se PROCEDENTE o pedido.
bem como as regras ditadas pela Orientação Jurisprudencial 400
SDI-I, do Tribunal Superior do Trabalho.
Registra-se que se aplica ao caso também o artigo 790, par.4º, da
CLT, conforme Lei 13.467/2017.
Na forma do artigo 832, parágrafo 3o., da Consolidação das Leis do
Trabalho, observa-se que as verbas compreendidas pela presente
condenação são de natureza salarial.
CONCLUSÃO
Custas pela ré, de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor
arbitrado para a condenação. Isenta de seu recolhimento, de acordo
Pelo exposto, a 29a. Vara do Trabalho de São Paulo julga
com o artigo 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista ajuizada por ERNANI
ROCHA SARAIVA contra FUNDAÇÃO CENTRO DE
Intimem-se as partes.
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE FUNDAÇÃO CASA / SP, e, na forma da fundamentação supra, a
qual integra este "decisum" para todos os fins:
Regina Célia Marques Alves
Juíza do Trabalho
A-condena a ré ao pagamento de
-diferenças salariais e reflexos e
-honorários de sucumbência e
Assinatura
SAO PAULO,29 de Março de 2019
B-assegura ao autor o benefício da gratuidade de acesso ao Poder
Judiciário.
REGINA CELIA MARQUES ALVES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
COMPENSEM-SE todos os valores comprovadamente pagos sob
iguais títulos a fim de que se evite o enriquecimento ilícito do autor.
Em liquidação da presente sentença, a ser realizada por cálculos,
atentem as partes aos critérios estabelecidos na Fundamentação à
evolução salarial e à frequência comprovada nos autos.
A atualização monetária deverá ser apurada a partir das respectivas
"épocas próprias", isto é, o mês seguinte à prestação dos serviços
que originaram os pagamentos ora impostos, a contar de seu
Processo Nº RTOrd-1001108-51.2018.5.02.0029
RECLAMANTE
EDSON LUIS STORTO
ADVOGADO
ANDREA CARNEIRO ALENCAR(OAB:
256821/SP)
RECLAMADO
FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE
SEGURIDADE SOCIAL REFER
ADVOGADO
TASSO BATALHA BARROCA(OAB:
51556/MG)
RECLAMADO
COMPANHIA PAULISTA DE TRENS
METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO
TATIANA RODRIGUES DA SILVA
LUPIAO(OAB: 241087/SP)
ADVOGADO
MARIO JORGE DE SENE
JUNIOR(OAB: 314678/SP)
primeiro dia.
Intimado(s)/Citado(s):
Calcule-se o valor correspondente a juros "pro rata die", a contar da
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM
- EDSON LUIS STORTO
- FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL
REFER
distribuição do feito, sobre o valor principal já corrigido.
Proceda-se aos descontos (sendo cada parte responsável por sua
própria cota-parte) e comprovados recolhimentos de contribuições
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
previdenciárias e imposto de renda respeitando-se os critérios já
TRABALHO
detalhadamente fixados acima, na Fundamentação.
Fundamentação
Observem-se os parâmetros fixados pela Instrução Normativa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132307
29a. VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO