3028/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
processamento, bem como, desconhece se este poderia aplicar
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sempre poderia interferir.
advertências escritas, tendo conhecimento apenas que poderia
aplicar advertência verbal.
Também não foi demonstrado que o Autor representava o banco
perante terceiros.
Igualmente, afirmou desconhecer a continuidade do processo de
acerto de contas e despesas de viagens após a validação do
A despeito de ele ser o porta-voz do contato com os fornecedores,
gerente de processamento.
tal representatividade limitava-se à sua equipe e era
relacionada à execução dos projetos, não sendo comprovada a
Nesse mesmo contexto, a testemunha a rogo do Réu, Sr. Fábio,
sua autonomia, por exemplo, para a solicitação de compras.
afirmou que é de incumbência do gerente de processamento
controlar a sua equipe, mas quando há divergências, o gerente
Tanto é assim que a própria testemunha a rogo do Réu, Sr. Fábio,
departamental interfere, sendo que o mesmo ocorre com escala de
afirmou que a autonomia do gerente de processamento é
férias e folgas.
técnica, não havendo, via de regra, poder decisório.
Além disso, a referida testemunha afirmou que, da mesma forma
O que se nota, na realidade, é que essa autonomia técnica, dizia
como ocorre com o gerente de processamento, não poderia aplicar
respeito à tomada de decisões imediatas tão somente quanto à
advertência formal, apenas chamar atenção dos colaboradores
execução dos projetos que lhe eram apresentados, tanto que
(advertência verbal), sendo certo que qualquer dúvida gerencial ou
poderiam causar um impacto negativo para a atividade do banco,
administrativa, o recurso imediato é o gerente de processamento,
mas não quanto aos poderes de mando e gestão sobre a estrutura
no entanto, em caso de não solucionar, aciona o gerente
organizacional interna do Réu.
departamental.
Ora, muito embora se trate o Réu de uma grande
Como se pode ver, a autonomia que o Autor tinha era com
organização empresarial com inúmeros empregados e
relação à atividade técnica nos projetos que chegavam à sua
estabelecimentos, tanto que só no DITI são mais de 1000
equipe, tanto que ele era responsável por acompanhar toda a
funcionários, sendo necessário estabelecer regras uniformes que
execução desse projeto, avaliando medidas a serem tomadas
podem restringir o exercício do poder de gestão por parte de seus
no momento, verificando a criticidade da demanda, cujas
chefes, tanto que assim defende a interpretação da aplicação do
decisões imediatas poderiam ser dadas sozinho, ante o seu
artigo 62, II da CLT em sua contestação, no caso em tela, o que se
conhecimento técnico.
verifica é que o Autor não sofria uma mera limitação da sua
autonomia por esses procedimentos, mas, na verdade, não a
Por outro lado, com relação à parte organizacional e
detinha.
administrativa de pessoal, verifica-se que o Autor não detinha a
autonomia que lhe conferia poder de mando e gestão, pois
Na realidade, as atividades exercidas pelo Autor eram
restou demonstrado que não tinha o poder de decisão sobre
relacionadas às questões operacionais, especificamente quanto ao
escala de férias, folgas de sua equipe, por exemplo, pois a
conhecimento técnico de TI para a execução dos projetos.
definição sempre vinha do gerente departamental.
Com efeito, o fato de o Autor gerenciar os analistas de sua
Além disso, não podia aplicar advertências formais, tampouco
equipe decorria naturalmente de uma hierarquia administrativa, que
admitir ou demitir funcionários, limitando-se apenas a
não implicava necessariamente no exercício do cargo de confiança
recomendação ao nível superior.
e de gestão, tratava-se de uma verdadeira gestão intermediária, o
que não é suficiente para tal enquadramento.
Não obstante a testemunha Fábio tenha afirmado que o Autor
poderia fazer a validação de desempenho dos seus colaboradores
Nota-se que, a despeito de o Autor possuir uma certa
sem a validação do gerente departamental, restou claro que
autonomia para liberar atividades quando da execução dos projetos,
qualquer conflito de interesses, o que aí inclui alguma discordância
no máximo, poderia ter reconhecida a fidúcia bancária que ensejaria
da avaliação por algum colaborador, o gerente departamental
o seu enquadramento do artigo 224, § 2º da CLT, o que não se
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