3158/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021
14416
RECORRIDO: BRUNO GARUTI
ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do
ORIGEM: 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos,
CONHECER dos embargos declaratórios opostos para, no mérito,
NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma da fundamentação
RELATÓRIO
constante do voto do Relator, dando, assim, por exaurida a
prestação jurisdicional.
Inconformada com a r. sentença cognitiva de ID. 97fa1fc, cujo
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente
relatório adoto e que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os
Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
pedidos da presente reclamatória, dela recorre a reclamada.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos
Preliminarmente, protesta pela extinção da presente ação pelo não
Desembargadores Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Ivani Contini
pagamento das custas processuais arbitradas em ação anterior. No
Bramante e Ivete Ribeiro.
mérito, postula reforma da r. sentença em relação aos tópicos:
Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
horas extras, correção monetária e honorários advocatícios.
Integrou a sessão virtual o(a) representante do Ministério Público.
Contrarrazões, ID. 86d004.
É o relatório.
RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS
Relator
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE
SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2021.
Conheço do recurso ordinário interposto, haja vista regularmente
FERNANDO JOSE PRINA DA ROCHA
observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-1002170-84.2019.5.02.0064
Relator
LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE
RECORRENTE
TRANSPORTES AEREOS
PORTUGUESES SA
ADVOGADO
MARCELO COLAPIETRO
RODRIGUES(OAB: 168571/SP)
RECORRIDO
BRUNO GARUTI
ADVOGADO
HAMILTON ROVANI NEVES(OAB:
143028/SP)
TESTEMUNHA
RAUL FREIBERGER DOS SANTOS
II - PRELIMINAR
Extinção da ação. Pagamento de custas. Arquivamento de ação
anterior
Alega a recorrente que o presente processo deverá ser extinto sem
Intimado(s)/Citado(s):
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, em
- TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA
virtude do não pagamento das custas processuais arbitradas em
ação anteriormente ajuizada. Sustenta que o pagamento das custas
é requisito essencial para a proposição de nova demanda, como
PODER JUDICIÁRIO
preconiza o artigo 844, §§ 2º e 3º, da CLT.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Vejamos.
O autor ajuizou a ação trabalhista nº 0011689-10.2018.5.15.0053, a
cuja audiência inaugural não compareceu, tendo o juízo de origem
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determinado o arquivamento dos autos, bem como o pagamento de
custas no valor R$ 1.346,36 no prazo de cinco dias. Igual prazo foi
RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE
PROCESSO TRT/SP Nº 1002170-84.2019.5.02.0064
RECURSO: ORDINÁRIO
RECORRENTE: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162751
dado para o reclamante justificar a ausência, caso em que ficaria
isento do recolhimento das custas. Todavia, transcorreu in albis o
prazo concedido.