3178/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
12934
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
DECIDO
A embargante relata que adquiriu o veículo Nissan Frontier CD,
placa EZH-4906, no dia 20/03/2017, por meio de financiamento
junto ao Banco Bradesco, afirmando que o DUT foi assinado, porém
Processo Nº ETCiv-1000087-29.2021.5.02.0322
EMBARGANTE
PATRICIA TAKUNO
ADVOGADO
RAFAEL DA SILVA PINTO(OAB:
355888/SP)
EMBARGADO
DEIVISON HENRIQUE SOARES
ADVOGADO
CARLOS FERREIRA(OAB: 103274D/SP)
não foi realizado o registro da transferência perante o Detran.
Afirma que o bem sofreu restrição de circulação para quitação de
Intimado(s)/Citado(s):
dívidas trabalhistas da proprietária originária Aços Premium
- PATRICIA TAKUNO
Produtos Siderúrgicos Ltda.
Passamos a análise do pedido de remoção da restrição.
A pesquisa ao Renajud realizada nos autos principais e juntada em
PODER JUDICIÁRIO
ID 0c38fdc, demonstra a inserção da restrição de transferência
JUSTIÇA DO
efetuada no dia 06/08/2020 (fls. 315), enquanto que o documento
do Detran de ID 0c38fdc (fls. 317), informa que houve comunicação
da venda do veículo placa EZH-4906 para a embargante no dia
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e6251f
22/03/2017.
Assim, em que pese não tenha sido realizado o registro da
proferida nos autos.
SENTENÇA
transferência de propriedade, a comunicação da venda ao Detran
comprova que a embargante adquiriu o veículo em março/2017, ou
seja, muito antes do ajuizamento da ação principal, que só ocorreu
em 2018, não havendo, portanto, fraude capaz de anular a venda
Embargos de Terceiro opostos por Patricia Takuno em face de
Deivison Henrique Soares, alegando ser indevida a restrição de
circulação do veículo Nossan Frontier, placa EZH-4906.
realizada.
No mais, o documento de fls. 318/319 comprova que todas as
restrições do veículo placa EZH-4906, determinadas por decisão
judicial, aconteceram após a data de compra do bem pela
O embargado, devidamente intimado em ID 7602134, não
apresentou resposta.
embargada, o que confirma a afirmação de que não havia restrição
sobre o bem no momento de aquisição, demonstrando a boa-fé da
É o relatório.
embargante.
Desta forma, conclui-se que ao tempo da alienação em 2017, ainda
DECIDO
não existia demanda em face do executado nos autos principais,
não restando configurada fraude a execução, nos termos do art.
792, IV do Código de Processo Civil, razão pela qual a remoção da
restrição deverá ser efetuada.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiros,
nos termos da fundamentação.
Custas no importe de R$44,26, pela executada nos autos principais,
nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT, a serem recolhidas
oportunamente.
Traslade-se cópia da presente para os autos principais (100080191.2018.5.02.0322).
Decorrido o prazo legal, determino a remoção da restrição de
transferência do veículo placa EZH-4906, através do Renajud.
GUARULHOS/SP, 08 de março de 2021.
A embargante relata que adquiriu o veículo Nissan Frontier CD,
placa EZH-4906, no dia 20/03/2017, por meio de financiamento
junto ao Banco Bradesco, afirmando que o DUT foi assinado, porém
não foi realizado o registro da transferência perante o Detran.
Afirma que o bem sofreu restrição de circulação para quitação de
dívidas trabalhistas da proprietária originária Aços Premium
Produtos Siderúrgicos Ltda.
Passamos a análise do pedido de remoção da restrição.
A pesquisa ao Renajud realizada nos autos principais e juntada em
ID 0c38fdc, demonstra a inserção da restrição de transferência
efetuada no dia 06/08/2020 (fls. 315), enquanto que o documento
do Detran de ID 0c38fdc (fls. 317), informa que houve comunicação
da venda do veículo placa EZH-4906 para a embargante no dia
22/03/2017.
LAILA MARIANA PAULENA MACEDO
Assim, em que pese não tenha sido realizado o registro da
transferência de propriedade, a comunicação da venda ao Detran
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163960