3577/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2022
2474
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 30ª Vara
AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO.
do Trabalho de São Paulo/SP.
NÃO CABIMENTO. Uma vez proferida decisão de liquidação de
São Paulo/SP, data abaixo.
sentença, cabe impugná-la somente em sede de embargos à
DOUGLAS MAIOLINI
penhora, após garantida a execução, nos termos do art. 884,
caput e § 3º, da CLT. O agravo de petição, portanto, não é o
meio adequado para impugnar a sentença de liquidação. Com
efeito, ausente o pressuposto do cabimento, agiu com acerto o
Juízo que negou seguimento ao agravo de petição. Agravo de
instrumento conhecido e não provido (TRT-2ª Região - Rel. Des.
Paulo José Ribeiro Mota - 13ª Turma - Publicado em 09/03/2021);
DESPACHO
Incabível interposição de Agravo de Petição nesta fase processual,
Vistos, etc.
haja vista tratar-se de recurso próprio para impugnar decisões
I) Deixo de processar o agravo de petição de Id acff108, posto que
proferidas na fase de execução (art. 897, "a", da CLT), não tendo
incabível, nos moldes das razões abaixo alinhadas.
cabimento nas hipóteses em que se pretende a reforma de
Optou a recorrente por insurgir-se contra o pronunciamento judicial
despachos de mero expediente ou de decisões interlocutórias
atacado por meio da apresentação de agravo de petição.
sem caráter terminativo ou definitivo (CumSen 1000619-
Tal comportamento processual revela-se flagrantemente
18.2021.5.02.0026, 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Dr. Diogo de
inadequado, conforme se verá a seguir.
Lima Cornacchioni).
O processamento do agravo de petição depende da observância,
Ante todo o exposto, deixo de processar o agravo de petição
dentre outros requisitos para sua admissibilidade, de seu regular
interposto, negando-lhe seguimento, porque manifestamente
cabimento, o qual, na forma do artigo 893 da CLT, limita-se - no
incabível. Intime-se.
caso de decisões interlocutórias - àquelas que possuam viés
II) Prossiga-se a execução.
definitivo.
SAO PAULO/SP, 11 de outubro de 2022.
A decisão atacada pela pela parte recorrente possui natureza
MARIA FERNANDA ZIPINOTTI DUARTE
meramente instrumental, tipicamente de expediente, tendo servido
Juíza do Trabalho Substituta
somente para formalizar o avanço do deslindar processual.
Dito de outro modo: o pronunciamento inapropriadamente
questionado não veiculou em seu bojo qualquer elaboração
meritória, não possuindo, ainda, qualquer expressão decisória
de caráter terminativo ou definitivo em seu detrimento apta a
autorizar o cabimento do recurso sugerido pela autora (art. 893, §1º,
CLT).
Em assim sendo, verifica-se que, ao optar pela interposição de
agravo de petição em face de verdadeiro despacho, incorreu a
recorrente em inaceitável impropriedade processual, tendo
Processo Nº ATSum-1001252-17.2021.5.02.0030
RECLAMANTE
ABRAAO NICHOLAS GABRIEL DE
TOLEDO
ADVOGADO
GUILHERME SABINO TSURUKAWA
DE SOUSA(OAB: 288253/SP)
RECLAMADO
LAFARGEHOLCIM (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND
TEIXEIRA(OAB: 108112/MG)
ADVOGADO
RAFAEL GOOD GOD
CHELOTTI(OAB: 139387/MG)
RECLAMADO
SAMORA & MENDO TRANSPORTES INTERNACIONAIS
LTDA
ADVOGADO
FERNANDO MARTINS SIEIRO(OAB:
269314/SP)
malogradamente buscado socorro junto a remédio processual
inexoravelmente incabível.
Intimado(s)/Citado(s):
- ABRAAO NICHOLAS GABRIEL DE TOLEDO
Nesse sentido militam respeitáveis vozes da jurisprudência deste
mesmo Regional, conforme se observa pelos excertos a seguir
colacionados:
O conhecimento do agravo de petição está condicionado à
PODER JUDICIÁRIO
existência de decisões de mérito proferidas em embargos à
JUSTIÇA DO
execução, à arrematação, ou, à adjudicação, excetuando-se a
possibilidade de cabimento para atacar as decisões interlocutórias
terminativas do feito. (Acórdão nº 20150441740 - Rel. Ana Maria
Moraes Barbosa Macedo - Publ. 25/05/2015);
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190224
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d539c6
proferido nos autos.