3653/2023
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Janeiro de 2023
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
13981
dias após o trânsito em julgado, além da anotação na CTPS,
fundamentação; sob pena de execução direta pela quantia
devendo a reclamada fazer constar os dados conforme determinado
equivalente.
na fundamentação, no prazo de 5 dias úteis, após a intimação de
Julgo improcedentes os demais pedidos.
sua entrega na Secretaria da Vara, sob pena de multa arbitrada no
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
valor de um salário mínimo, em caso de atraso ou não-anotação.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante.
Caso não cumpra a obrigação, incumbirá à Secretaria providenciar
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de
o registro aludido, sem prejuízo da multa.
sucumbência, de 10% sobre o valor líquido da condenação.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás para habilitação no
Condeno, ainda, a autora ao pagamento de honorários advocatícios
Seguro-Desemprego (sendo a parcela indenizada, em caso de
sucumbenciais, de 10% sobre os valores dos pedidos postulados na
inviabilidade de habilitação por culpa da empregadora, ao abrigo da
inicial que foram julgados improcedentes na sua totalidade.
Súmula nº 389 do C. TST).
Considerando que o STF na ADI 5766, declarou inconstitucional o
Os honorários periciais, no valor de R$806,00 serão pagos pela
§4º do art. 791-A, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017,
União, após o trânsito em julgado, nos termos da ATO GP/CR n. 02,
os honorários sucumbenciais aos quais a autora foi condenada
de 15/09/2021, do E. TRT da 2ª Região.
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
Custas, pela ré, no importe de R$700,00, calculadas sobre
poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
R$35.000,00, valor arbitrado à condenação.
em julgado da presente sentença, o credor demonstrar que deixou
Intimem-se as partes.
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade, extinguindo-se, após esse prazo, tais
MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA
Juiz do Trabalho Substituto
obrigações do beneficiário.
Considerando o reconhecimento da culpa recíproca pela rescisão
do contrato de trabalho, por consequência expeça-se, após o
Processo Nº ATSum-1001302-67.2022.5.02.0431
RECLAMANTE
FABIANA MAGALHAES DA SILVA
ADVOGADO
RUSLAN STUCHI(OAB: 256767/SP)
RECLAMADO
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
ADVOGADO
RAQUEL NASSIF MACHADO
PANEQUE(OAB: 173491/SP)
trânsito em julgado, alvará para saque dos valores depositados a
título de FGTS.
Determino que a autora apresente sua CTPS em Secretaria no
prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão.
Independente de nova intimação, terá a reclamada, no prazo
Intimado(s)/Citado(s):
subsequente de 8 dias, que proceder à anotação de baixa na
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
CTPS obreira.
Não cumprindo a ré a presente determinação, deverá ser acrescida
à condenação uma multa no importe de R$ 3.000,00, em razão ao
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
desrespeito à determinação judicial. A multa ora arbitrada não se
confunde com nenhuma outra determinada anteriormente e incidirá
cumulativamente às demais indenizações, caso haja
INTIMAÇÃO
descumprimento pela ré.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ca45d9
Caso a reclamada não cumpra o prazo estabelecido nos parágrafos
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
anteriores, fica autorizada a anotação da baixa em CTPS pela Vara.
DISPOSITIVO
Custas, pela ré, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre R$
Diante do exposto, e nos termos da fundamentação, que passa a
4.000,00, valor arbitrado à condenação.
fazer parte integrante deste dispositivo, julgo PROCEDENTES EM
Intimem-se as partes.
PARTE os pedidos formulados por FABIANA MAGALHAES DA
SILVA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A para condenar a
MAURICIO EVANDRO CAMPOS COSTA
reclamada ao pagamento de metade do décimo terceiro salário
Juiz do Trabalho Substituto
proporcional de 2022, metade das férias proporcionais acrescidas
do terço constitucional e metade da indenização do aviso prévio
Condeno a reclamada a recolher na conta vinculada da autora o
valor referente à multa de 20% do FGTS, nos termos da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195711
Processo Nº ATSum-1001302-67.2022.5.02.0431
RECLAMANTE
FABIANA MAGALHAES DA SILVA
ADVOGADO
RUSLAN STUCHI(OAB: 256767/SP)
RECLAMADO
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A