2971/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
492
Assim, considerando que não se trata de transferência automática
TOMADOR DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE
da responsabilidade ao Poder Público, mas que restou evidenciada
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO ENTE
na a culpa in vigilando da Administração ao não fiscalizar a
PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA. In casu, da análise do
contratante, mantém-se a sentença que reconheceu a
conjunto probatório, não restou comprovada a ausência de
responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas
fiscalização por parte do Ente Publico, quanto ao cumprimento das
inadimplidos.
obrigações trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada em face
FIM DO VOTO VENCIDO
de seus Empregados contratados, motivo pelo qual impõe-se a
ARACAJU/SE, 13 de maio de 2020.
reforma da Sentença que neste sentido não se posicionou, para
dela excluir a responsabilização subsidiária imputada à Recorrente,
NELSON DE OLIVEIRA SOBRINHO
julgando improcedente a Reclamatória em relação à mesmo.
Recurso Ordinário a que se dá provimento.
Processo Nº ROT-0001321-64.2017.5.20.0011
JOSENILDO DOS SANTOS
CARVALHO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SANTO AMARO DAS
BROTAS
ADVOGADO
EMILLY AGNES SOUZA
OLIVEIRA(OAB: 9424/SE)
RECORRIDO
WESLEY SILVA SANTOS
ADVOGADO
LUCIENE NUNES DA SILVA(OAB:
8854/SE)
RECORRIDO
ORGANIZACAO NACIONAL DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
RELATÓRIO
(De acordo com o voto do Exmo. Desembargador Relator)
MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DAS BROTAS recorre
ordinariamente contra a sentença prolatada pela Vara do Trabalho
de Maruim, nos autos da reclamação trabalhista movida por
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY SILVA SANTOS
WESLEY SILVA SANTOS.
Regularmente notificados, apenas o Reclamante (Id c16bfa9)
apresentaram contrarrazões tempestivas.
PODER
JUDICIÁRIO
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos do artigo 109 do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
Incluído em pauta.
AÇÃO/RECURSO: RECURSO ORDINÁRIO N° 000132164.2017.5.20.0011
PROCESSO Nº 0001321-64.2017.5.20.0011
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MARUIM
PARTES:
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTO AMARO DAS BROTAS
ADMISSIBILIDADE
RECORRIDOS: WESLEY SILVA SANTOS e ORGANIZACAO
NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
REDATOR: DESEMBARGADOR JOSENILDO DOS SANTOS
(De acordo com o voto do Exmo. Desembargador Relator)
CARVALHO
CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO 2º
RECLAMADO
Presentes os pressupostos recursais subjetivos de legitimidade
(recurso da parte), capacidade (parte capaz) e interesse (sentença -
EMENTA
Id 0ddd8c5) e objetivos de recorribilidade (decisão definitiva), de
adequação (recurso previsto no artigo 895, inciso I, da CLT),
tempestividade (ciência da sentença em 18/09/2019 e interposto o
RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150894
recurso em 25/09/2019 - Id 4b6f0fc), representação processual