3220/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
“Nesse contexto, conclui-se que a não realização da perícia técnica
do ambiente de trabalho, impediu o direito da reclamante de provar
suas alegações, o que caracteriza cerceamento do direito de
INTIMAÇÃO
defesa.”
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6fe614
proferida nos autos.
ROT 0000342-35.2017.5.20.0001
Acusa violação aos artigos 5º, incisos LV da CR.
Aprecio.
Extrai-se do excerto constante do Id 012f97a que a Turma Regional,
RECURSO DE REVISTA
com amparo no agregado probatório coligido e com base no livre
Lei nº 13.467/2017
convencimento motivado, rejeitou a preliminar, por entender que:
[…] analisando-se o Laudo Pericial produzido, depreende-se que o
mesmo pautou-se no conhecimento técnico do Perito e no exame
Recorrente: JACKELINE BOMFIM CONCEIÇÃO.
realizado por este na Reclamante, concluindo o Expertpela
Recorrido: DECORART DECORAÇÕES COMERCIO E
inexistência de nexo causal, considerando que a enfermidade que
SERVIÇOS DE DIVISÓRIAS LTDA - ME
acomete a Obreira não teria origem ocupacional.".
Nesse toar, escorreita a sentença que indeferiu a indenização por
danos morais, mantendo-se incólume, no aspecto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Nesse segmento, não vislumbro as violações apontadas.
Tempestivo o Recurso.
Dessa forma, mostra-se inviável o seguimento da Revista.
Regular a representação processual.
Isenta de preparo (CLT, artigo 790, §3º).
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL.CONCAUSA
PRELIMINAR DE OMISSÃO DE PERITO – CERCEAMENTO DE
Rebela-se a Recorrente, apontando violação aos arts.93,IX,CF, 489
DEFESA
do CPC e 832 da CLT, violação dos artigos 21, inciso I, da Lei
Não se conforma a Autora com a Decisão Regional que rejeitou a
8.213/91, artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 7º, XXVIII contra
preliminar da autora acerca da omissão do perito em proceder à
decisão Regional que manteve a sentença que indeferiu os pedidos
vistoria do ambiente de trabalho da reclamante. Afirma que:
indenizatórios da inicial, ao fundamento de que não restou
“[…] ao contrário do que foi decidido pelo TRT, a avaliação do
comprovado o nexo de causalidade e que a incapacidade da
ambiente de trabalho, para aferição das condições ergonômicas em
reclamante foi transitória.
que o trabalho era realizado, se fazia necessária, especialmente em
Nesse sentido, aduz que a Colenda Turma:
razão do fundamento adotado pelo v. acórdão recorrido de que não
“Não se pronunciou sobre o parecer técnico pericial que
restou caracterizado o nexo causal”
comprova a existência da relação de causalidade entre a lesão e o
trabalho desenvolvido, bem como reconhece a incapacidade da
reclamante (fls. 715/716), bem como sobre a existência de nexo
“[...]a perícia no local de trabalho da autora era essencial para o
técnico epidemiológico com a atividades laboral exercida, na
deslinde da controvérsia, e a não realização da diligência,
forma do Decreto 6.957/2009.Além disso, o Tribunal não faz
prescindindo da análise das reais condições ergonômicas em que
registro da prova documental, PCMSO’s dos anos 2012, 2013,
eram executadas as atividades, trouxe prejuízos manifestos à
2014 e 2015(IDs 412eacd -Pág. 13, ad3ad18 -Pág. 13, 17f9e26 -
reclamante, tanto que o perito negou a existência do nexo causal
Pág. 13 e cef7d3a -Pág. 12/Fls.: 286, 312, 337 e 361), os PPRA’s
entre a patologiaque acometeu a autora e o trabalho
dos anos 2012 e 2014 (IDs 8c7bd17 -Pág. 18 e 55af457 -Pág.
desempenhado na reclamada.”
16/Fls.: 390 e 458), e os Atestados de Saúde Ocupacional(ID.
a269bb1 –Págs.: 1, 3 e 6/Fls.: 149, 151e 154), que comprova a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166535