2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Superior do Trabalho
entender que a referida patologia, por si só, suscite estigma ou
preconceito, apta a incidir a presunção de que trata a Súmula nº
443. Para a circunstância, necessário se faz que o empregado
comprove que a sua dispensa se deu de forma discriminatória.
Precedentes que versam sobre a mesma patologia. Não hipótese, o
egrégio Tribunal Regional concluiu que o reclamante não se
desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que a sua dispensa
se deu de forma discriminatória, registrando que: "no momento da
rescisão, o autor estava apto para o trabalho; não há prova de que o
autor fosse portador de doença grave que suscitasse estigma e
preconceito, de modo a presumir-se o caráter discriminatório da
dispensa; não há elementos suficientes para se concluir que o autor
foi dispensado em razão da enfermidade do qual foi acometido
durante o período contratual". Assim, diante das premissas fáticas
delineadas no acórdão regional, insuscetíveis de rediscussão nesta
instância recursal extraordinária (Súmula nº 126), inviável revela-se
o reconhecimento de contrariedade à Súmula nº 443. Recurso de
revista de que não se conhece. (RR - 1190-97.2013.5.09.0088 ,
Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de
Julgamento: 15/03/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT
17/03/2017)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMADO. (...) 3. DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. Ante a demonstração de possível
contrariedade à Súmula nº 443 do TST, merece processamento o
recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE
DOENÇA GRAVE QUE SUSCITE ESTIGMA OU PRECONCEITO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. Segundo a diretriz perfilhada pela
Súmula nº 443 do TST, "presume-se discriminatória a despedida de
empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que
suscite estigma ou preconceito". No caso concreto, não restou
evidenciada a existência de doença grave que suscite estigma ou
preconceito capaz de autorizar o reconhecimento do caráter
discriminatório da dispensa de forma presumida e a inversão do
ônus da prova. Por conseguinte, ausente a prova efetiva da prática
de qualquer conduta discriminatória vedada pelo art. 1º da Lei nº
9.029/95, não há falar em nulidade da dispensa. Recurso de revista
conhecido e provido. (...). (ARR - 1744-32.2014.5.09.0012 , Relatora
Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 26/09/2018, 8ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018)
Com efeito, ao decidir de maneira contrária, invertendo o ônus da
prova em desfavor da reclamada, incorreu o e. TRT em afronta ao
art. 818 da CLT.
Assim, com fulcro nos arts. 932, V, "a", do CPC e 118, X, do RITST:
a) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe
provimento para convertê-lo em recurso de revista; b) conheço do
recurso de revista, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir da
condenação o pagamento de indenização por danos morais
decorrentes da alegada dispensa discriminatória.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, verifico, de plano, o descumprimento da regra contida
no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132474
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pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso
de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de
prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que
foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no
recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os
embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da
ocorrência da omissão".
Ressalto que esta Corte, interpretando o dispositivo, tem entendido
ser indispensável, para a finalidade do cotejo e verificação da
ocorrência da omissão mencionada no preceito legal, a transcrição
também do v. acórdão que julgou o recurso principal, a fim de que
se possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam
ou não sido enfrentadas quando do exame originário (Ag-AIRR 10200-76.2013.5.01.0028, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma,
DEJT 21/9/2018; Ag-AIRR-1422-58.2014.5.10.0020, Rel. Min. Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 11/9/2017).
Na hipótese, a parte agravante deixou de transcrever, no recurso, o
excerto do acórdão principal, em descumprimento ao previsto no
preceito legal, o que inviabiliza o exame da preliminar, ante o
obstáculo processual.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão
jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise
somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das
hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o
exame do mérito recursal, como no caso, acaba por evidenciar, em
última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de
revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a
fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo
desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência
política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da
interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c)
revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o
comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou
de determinada categoria profissional (transcendência econômica);
d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito
social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na
alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse contexto, diante do óbice processual já mencionado, não
reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da
CLT.
Com fundamento no art. 896-A, § 2º, da CLT c/c art. 247, § 2º, do
Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao recurso de
revista.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE OUTRAS
VANTAGENS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
DECISÕES DÍSPARES NO ÂMBITO DO TST
Examina-se a transcendência da matéria.
O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência,
entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância
recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do
Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por
reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente
assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte
conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da
transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já