2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Superior do Trabalho
ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, exercer juízo
de retratação para, nos termos do art. 896-C, § 11, inciso II, da CLT,
aplicar a tese jurídica prevalecente, determinando que o divisor a
ser adotado para apuração do salário-hora é o 180."
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA /
CARTÃO DE PONTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ABONO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE CAIXA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, não se recebe recurso de revista
que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de
inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e
fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou
orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que
conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as
razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos
jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração
analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de
súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho
do acórdão e efetivamente realizada a correlação e comparação
com a tese do Regional - cotejo analítico -, não há como se admitir
o recurso. Observo que matérias exigem a incursão do julgador no
contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal
de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do
TST e 102, I, do TST. Ainda, não há falar em afronta direta e literal
a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a
dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso
pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Com relação
aos arestos hábeis ao confronto trazidos no recurso, a
demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o
recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas
premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto,
ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de
circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, tal como no
caso. Por derradeiro, sempre que a decisão recorrida está em
conformidade com iterativa e notória jurisprudência do Tribunal
Superior, Súmula ou OJ do TST, inviabilizado o seguimento do
recurso, em face da Súmula 333 da aludida Corte Superior.
Assim nego seguimento ao recurso nos itens e subitens que tratam
dos temas DAS DIFERENÇAS SALARIAIS; DAS HORAS EXTRAS
- VALIDADE DO PONTO ; DOS INTERVALOS; DO ADICIONAL
DE SOBREAVISO CASH; DIFERENÇAS DECORRENTES DA
INTEGRAÇÃO DO ADI, DO CHEQUE-RANCHO E DO VALEALIMENTAÇÃO; DO ABONO CAIXA E DA GRATIFICAÇÃO DE
CAIXA.
CONCLUSÃO
Nego seguimento" (fls. 989/991 do documento do sequencial
eletrônico nº 3).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132474
416
A parte ora Agravante ataca a decisão em se denegou o
seguimento ao recurso de revista e insiste no processamento de tal
recurso, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende
integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade.
A Agravante defende que, "ao contrário do entendimento exarado
no despacho denegatório, o reclamante atendeu a todos os
requisitos constantes na Lei 13.015/14 em seu Recurso de Revista"
(fl. 996) e que "o recurso de revista interposto pela ora agravante
não foi recebido por deixar de indicar o trecho da decisão recorrida
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da
inconformidade, ao teor do art. 896 parágrafo 1º - A da Lei nº
13.015/2014" (fl. 999).
Argumenta que "ultrapassou, portanto, a sua competência funcional
que em sede de juízo de admissibilidade deve se restringir à análise
dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos exigidos para
recebimento da revista" (fl. 998)
Por fim, alega que "os referidos dispositivos supra referidos não
foram analisados o que evidencia afronta à Orientação
Jurisprudencial nº 115 da SDI-1 que sustenta o conhecimento do
recurso de revista em caso de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional quando ocorre violação aos arts. 458, II e 535 da Lei
Adjetiva Civil, art. 832 da CLT e art. 93, XI da CF".
Destaca-se que, ao contrário do que alega o Recorrente, o
fundamento utilizado para denegar o seguimento ao recurso de
revista foi a ausência de preenchimento dos requisitos do art. 896
da CLT, especialmente em razão da aplicação das Súmulas 102, I,
126 e 333 do TST. A Autoridade Regional foi clara ao fundamentar
que "nas alegações recursais em que devidamente transcrito o
trecho do acórdão e efetivamente realizada a correlação e
comparação com a tese do Regional - cotejo analítico -, não há
como se admitir o recurso" (fl. 990).
Com relação à alegação de usurpação de competência, a
argumentação em apreço não merece acolhida, porque o art. 896, §
1º, da CLT estabelece a competência dos Presidentes dos Tribunais
Regionais para, em decisão fundamentada, denegarem seguimento
a recurso de revista que não preencha os pressupostos de
admissibilidade, sejam eles extrínsecos ou intrínsecos.
Com relação à alegação de nulidade processual por negativa de
prestação jurisdicional, registra-se estar preclusa a oportunidade da
Parte de discutir omissão no juízo de admissibilidade do recurso de
revista, por não ter oposto embargos de declaração em face
daquela decisão, conforme o art. 1º, caput e § 1º, da Instrução
Normativa nº 40 do TST.
Por outro lado, como bem decidido em origem, o recurso de revista
não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante
demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão
denegatória.
Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos
constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como
manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em
consequência, confirmar a decisão ora recorrida.
Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no
sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus
próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem
desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório
ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: AgAIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017,
Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT
24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento:
16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª
Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011,
Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de