1788/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2015
605
Ementa: Contradição e omissão. Inexistência.
RECURSO ORDINÁRIO nº 0000553-34.2014.5.21.0006
Embargos declaratórios conhecidos e
DESEMBARGADOR RELATOR: ERIDSON JOÃO FERNANDES
rejeitados.
MEDEIROS
EMBARGANTE: INTERBRASIL -
Decisão: Acordam os Desembargadores
REPRESENTACAO E SERVICOS DE MÃO DE OBRA
Federais da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
LTDA
21ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de
ADVOGADOS: JOSÉ LOPES DA SILVA NETO e
declaração opostos por SINDVIGILANTES e INTERFORT
OUTROS
SEGURANÇA DE VALORES LTDA. Mérito: por unanimidade,
EMBARGADO: JAILTON FELIPE DE OLIVEIRA
rejeitar ambos os embargos de declaração. (Natal/RN, 05 de agosto
ADVOGADOS: ÍTALO DANIEL MARTINS
de 2015).
BIANCHI e OUTROS
ORIGEM: TRT-21ª REGIÃO
NOTA: O prazo para a interposição de qualquer recurso, bem como
EMENTA
para o aditamento de Recurso Ordinário interposto com base na
Urge que a embargante aprenda a dicção legal dos declaratórios
Certidão de Julgamento de Dissídio Coletivo (Lei nº 7.701/88, art.
para que possa manejá-los, pois o artigo 535, do CPC, desserve
7º, § 2º, parte final), é de 08 (oito) dias, a partir da publicação das
para devolver ao crivo jurisdicional o mais puro inconformismo com
conclusões, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 5.584/70. A presente
o pronunciamento divergente do pretendido.
publicação está de acordo com o artigo 236, do Código de Processo
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Civil.
RELATÓRIO
Natal/RN, 10 de agosto de 2015
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela
Gleide Maria da Fonsêca Aladim
INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE
COORDENADORA DA SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTOS
OBRA LTDA, em face do Acórdão (Id. 0e4a5e5) proferido por esta
egrégia Corte nos autos do RO nº 0000553-34.2014.5.21.0006, em
OBS: Relação dos advogados e/ou procuradores constantes deste
que figura como recorrente e, como recorrido e ora embargado,
Traslado.
JAILTON FELIPE DE OLIVEIRA.
Alécio César Sanches
A parte embargante alega contradição desta egrégia Corte ao
Leonardo Dias de Almeida e outros
condená-la em uma hora extra por dia, alegando que, se a
testemunha considerada expõe e reconhece que o recorrido gozava
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-0000553-34.2014.5.21.0006
Relator
ERIDSON JOAO FERNANDES
MEDEIROS
RECORRENTE
INTERBRASIL -REPRESENTACAO E
SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADO
JOSE LOPES DA SILVA NETO(OAB:
5979/RN)
RECORRIDO
JAILTON FELIPE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
FABIO FERNANDO NOBERTO DA
SILVA(OAB: 11798/RN)
ADVOGADO
ITALO DANIEL MARTINS
BIANCHI(OAB: 10764/RN)
de 1 (uma) hora diária de intervalo intrajornada e o próprio recorrido
narrou na peça proemial que trabalha de segunda à sexta (fato
incontroverso), tem-se, por ilação lógica, que o recorrido faz jus, no
máximo, a 1 (uma) hora extra por semana. Noutras palavras, aduz
que se o recorrido laborava de segunda a sexta, das 12:00 às 22:00
horas, gozando de intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, o mesmo
perfazia uma jornada de trabalho diária de 9 (nove) horas, ou seja,
45 horas semanais, portanto, apenas uma hora a mais do que o
limite contratado e constitucional.
Intimado(s)/Citado(s):
É o relatório.
- INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE
OBRA LTDA
- JAILTON FELIPE DE OLIVEIRA
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
A ementa e a conclusão do acórdão foram publicadas no DEJT/RN
em 16.06.2015 (terça-feira - certidão de Id. 3e87597), tendo a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
embargante apresentado seus embargos de declaração em
16.06.2015. Tempestivos, portanto. Conheço.
2. MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87667