2090/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Outubro de 2016
ADVOGADO
359
TARCIANO CAPIBARIBE
BARROS(OAB: 118047/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SUENIO BASILIO SALES
NATAL, 20 de Outubro de 2016.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO
5ª Vara do Trabalho de Natal
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001216-15.2016.5.21.0005
AUTOR
KARLA SAMARA SANTOS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
EMILIO CARLOS PIRES
NUNES(OAB: 3319/RN)
RÉU
PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA
INFANTIL DE NATAL LTDA
ADVOGADO
CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA
CARVALHO(OAB: 119-A/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
Avenida Capitão-Mor Gouveia, 3104, LAGOA NOVA, NATAL - RN CEP: 59063-400
- KARLA SAMARA SANTOS DE OLIVEIRA
- PAPI PRONTO SOCORRO E CLINICA INFANTIL DE NATAL
LTDA
TEL.: (84) 40063262 - EMAIL: 5vtnatal@trt21.jus.br
Poder Judiciário
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
5ª Vara do Trabalho de Natal/RN
PROCESSO: 0001213-31.2014.5.21.0005
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
0001216-15.2016.5.21.0005- Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Reclamante: KARLA SAMARA SANTOS DE OLIVEIRA
Reclamada: PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA INFANTIL
DE NATAL LTDA
AUTOR: SUENIO BASILIO SALES
SENTENÇA
RÉU: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A.
Vistos, etc.
I RELATÓRIO
KARLA SAMARA SANTOS DE OLIVEIRA ajuizou reclamação
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
trabalhista em face de PAPI - PRONTO SOCORRO E CLÍNICA
INFANTIL DE NATAL LTDA., postulando o pagamento de verbas
rescisórias, multas, diferenças de adicional de insalubridade e
indenização por danos morais. Requereu os benefícios da justiça
gratuita. Deu à causa o valor de R$ 50.000,00. Colacionou
documentos.
A reclamada apresentou contestação, acompanhada de
DESTINATÁRIO:PATRICIA SOUZA DE OLIVEIRA
documentos.
Em audiência, a parte autora desistiu do pedido referente às
diferenças de adicional de insalubridade, tendo este Juízo procedido
à homologação e extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos
Fica V. Sª. cientificado do conteúdo do despacho/alvará proferido à
fl. 359 dos autos, devendo dirigir-se ao banco com cópiado mesmo
para retirar o crédito.
termos do art. 485, VIII, do CPC, no particular.
A alçada foi fixada nos termos da inicial.
Foi conferida à ata força de alvará judicial para processamento do
seguro desemprego e saque do FGTS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100922