2971/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Maio de 2020
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
DANIEL ALCIDES RIBEIRO
ARAUJO(OAB: 7627/RN)
DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA
DANIEL ALCIDES RIBEIRO
ARAUJO(OAB: 7627/RN)
RUTH DE LOIOLA MONTEIRO
PESSOA
ALBERTO CAPPELLINI FILHO(OAB:
7290/RN)
KLEIBER HERBETHY SILVA DE
ALMEIDA(OAB: 10904/RN)
1026
17/05/2019, devendo anotar, ainda, na parte das anotações gerais
da CTPS da reclamante, que houve a dissolução da sociedade
ALCIDES ARAÚJO & SOUZA SANTOS SOCIEDADE DE
ADVOGADOS em 01/11/2015, permanecendo a obreira a trabalhar
para a empresa DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA;
2) Responder, de forma solidária, os reclamados DANIEL ALCIDES
RIBEIRO ARAUJO e TATIANA MARIA DE SOUZA pelas verbas
Intimado(s)/Citado(s):
deferidas na presente sentença quanto ao período de 22/06/2015 a
- DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
01/11/2015;
3) Responder, de forma solidária, os reclamados DANIEL ALCIDES
RIBEIRO ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e
DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO pelas verbas deferidas na
PODER JUDICIÁRIO
presente sentença quanto ao período de 02/11/2015 até o fim do
JUSTIÇA DO TRABALHO
contrato de trabalho da obreira;
2) , nos termos definidos nos itens 2 e 3, Pagar saldo de salário de
PROCESSO nº 0000250-30.2019.5.21.0043 (RORSum)
RECORRENTE: RUTH DE LOIOLA MONTEIRO PESSOA,
DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA , DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO
Advogados: KLEIBER HERBETHY SILVA DE ALMEIDA RN0010904, ALBERTO CAPPELLINI FILHO - RN0007290,
DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO - RN0007627
RECORRIDO: RUTH DE LOIOLA MONTEIRO PESSOA, DANIEL
ALCIDES RIBEIRO ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA , DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO, TATIANA
MARIA DE SOUZA
Advogados: KLEIBER HERBETHY SILVA DE ALMEIDA RN0010904, ALBERTO CAPPELLINI FILHO - RN0007290,
DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO - RN0007627, TATIANA
MARIA DE SOUZA - RN0006134
RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordináriointerposto, em ação que tramita sob
o Rito Sumaríssimo, de modo conjunto pelos reclamados DANIEL
ALCIDES RIBEIRO ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIAe DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO, bem assim,
de Recurso Adesivo interposto pela reclamante RUTH DE LOIOLA
MONTEIRO PESSOAcontra a sentença de ID 0a94b58, liquidada
em ID eb28d78, de lavra do MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho
de Natal, que julgou parcialmente procedentes as pretensões
deduzidas pela autora em face dos reclamados recorrentes e da ré
TATIANA MARIA DE SOUZA, com as seguintes condenações:
1) Deverá a empresa reclamada DANIEL ALCIDES RIBEIRO
ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA proceder à na
baixa da CTPS da obreira para constar como data de dispensa o dia
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150861
abril/2019 (8 dias), aviso prévio (39 dias), 13º salário proporcional
(4/12), Férias proporcionais + 1/3 (11/12), FGTS de todo o contrato
de trabalho (autorizada a dedução do valor constante no ID
e0b56f6), multa de 40% sobre o FGTS devido e multa prevista no
art. 477, §8º, da CLT;
3) Pagar, nos termos definidos nos itens 2 e 3, 13º salário
proporcional de 2015; de R$ 400,00 relativo ao 13º salário de 2016;
diferença no valor das férias simples + 1/3 do período aquisitivo
2015/2016, considerando que recebeu R$ 1.300,00; férias simples
(somente a dobra) + 1/3 dos períodos aquisitivos 2016/2017 e
2017/2018 pelo pagamento intempestivo de tais verbas; diferença
no valor das férias + 1/3 do período aquisitivo 2017/2018,
considerando que recebeu R$ 1.690,00; e indenização substitutiva
da PIS, no valor devido à época;
4) Pagar, nos termos definidos nos itens 2 e 3, honorários
advocatícios sucumbenciais no montante de 5% (cinco por cento)
sobre o valor da condenação, considerando os critérios previstos no
parágrafo segundo do art. 791-A da CLT.
Condeno, ainda, a reclamante ao pagamento de honorários
advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da reclamada,
no percentual de 5% sobre o valor aos pedidos de multa do art. 467,
da CLT, de pagamento do 13º salário de 2018 e de pagamento em
dobro das férias vencidas + 1/ 3 (sendo deferida apenas na forma
simples), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do art. 791-A,
§4º da CLT. (ID 0a94b58 - p. 8-9)
Embargos de declaração foram opostos pelos reclamados
recorrentes (ID 36c8fa8) e restaram parcialmente acolhidos pela
julgadora monocrática "somente para esclarecer as razões do
indeferimento da condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais sobre o pedido de indenização por danos morais"