3254/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Junho de 2021
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defiro o pedido de desistência formulado, declarando o feito extinto
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do
ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI
NCPC.
Juíza do Trabalho
3. Custas pela parte autora, calculadas pelo sistema, ficando
jpf
dispensada a parte do seu recolhimento,em face do deferimento da
justiça gratuita.
4. Dê-se ciência à parte autora.
5. Após, decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 28 de junho de 2021.
ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI
Juíza do Trabalho
jpf
Processo Nº ATOrd-0000298-44.2021.5.21.0002
RECLAMANTE
JANEIDE BARBOSA DE ARAUJO
ADVOGADO
PABLO VINICIUS DE LIMA(OAB:
17665/RN)
RECLAMADO
MARIA DE LOURDES ARAUJO
ADVOGADO
ARCHELAWS SILVA PEREIRA
SATIRO(OAB: 11213/RN)
Processo Nº ATOrd-0000892-63.2018.5.21.0002
RECLAMANTE
ALINIO MACIEL LIMA DE BRITO
ADVOGADO
RUBENS DE SOUSA MENEZES(OAB:
8719/RN)
RECLAMADO
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
ADVOGADO
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA
BARROS(OAB: 97-B/SE)
ADVOGADO
ROSELINE RABELO DE JESUS
MORAIS(OAB: 500-B/SE)
ADVOGADO
GABRIELA MARTINS DE ANCHIETA
RODRIGUES(OAB: 14487/RN)
ADVOGADO
LUCIANA MARIA DE MEDEIROS
SILVA(OAB: 6293/RN)
RECLAMADO
PSG DO BRASIL LTDA
RECLAMADO
AJC HOLDING INTERMEDIACOES E
PARTICIPACOES S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JANEIDE BARBOSA DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d502c6
proferido nos autos.
INTIMAÇÃO
DESPACHO PJe-JT
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 21802f4
proferida nos autos.
Determinei a conclusão.
SENTENÇA
Conforme decisão sob Id.9235c43foi determinada a atualização da
conta, providência adotada de acordo com a planilha de
V. R. h.
Id.48e220b.
1. Trata-se de petição da parte reclamante, em que requer a
Consequentemente, o depósito em garantia (Id.c1372dd) tornou-se
desistência do feito, com a consequente extinção do processo sem
insuficiente para quitar o débito.
resolução do mérito (#id:89c6cb5 ).
De acordo com o alvará de Id.4b2b0d6, foram quitados o líquido
2. Uma vez que a reclamada ainda não apresentou contestação,
autoral, honorários sucumbenciais, custas e, parcialmente, a
defiro o pedido de desistência formulado, declarando o feito extinto
previdência social (R$ 2.615,98).
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do
Nesse sentido, intime-se a reclamada PETROBRÁS a fim de efetuar
NCPC.
o depósito do débito previdenciário remanescente (R$ 4.929,29).
3. Custas pela parte autora, calculadas pelo sistema, ficando
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias.
dispensada a parte do seu recolhimento,em face do deferimento da
Em seguida, expeça-se alvará para recolhimento.
justiça gratuita.
Após, autos conclusos para extinção.
4. Dê-se ciência à parte autora.
5. Após, decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
Natal/RN, 28 de junho de 2021.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168857
NATAL/RN, 28 de junho de 2021