2107/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Novembro de 2016
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
447
- COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA
- EDSON DAS CHAGAS AMARO
Publique-se.
Recurso de: LUCIA BATISTA DA CONCEICAO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 02/09/2016 seq.(s)/Id(s).e442083; recurso apresentado em 12/09/2016 seq.(s)/Id(s).60c06f9).
Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). cce0e00.
RECURSO DE REVISTA
Dispensado o preparo.
Lei 13.015/2014
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Recorrente(s): COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
Advogado(a)(s): LUIZ CARLOS LAMAS DE MELO (PI - 6303)
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR (PI - 3688)
O recorrente empregado requer que a reclamada seja condenada a
Recorrido(a)(s): EDSON DAS CHAGAS AMARO
pagar, por descumprimento do PID (configuração da quitação
Advogado(a)(s): FLAVIA FERREIRA AMORIM (PI - 4868)
parcial da rescisão contratual), a multa do artigo 477, § 8º da CLT,
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
nos termos da segunda parte da súmula 462 do TST. Requer ainda
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 08/08/2016 -
que o Tribunal Regional do Trabalho proceda à uniformização de
seq.(s)/Id(s).3219032; recurso apresentado em 17/08/2016 -
sua jurisprudência sobre a matéria referente a multa do artigo 477, §
seq.(s)/Id(s).3219032).
8º da CLT, nos termos do artigo 896, § 3º com redação dada pela
Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). 5b62629.
Lei nº 13.015/2014. Por fim, pleiteia o sobrestamento do feito até
Satisfeito o preparo (seq./Id 98e3e16, 98e3e16, 4967252, 4967252
que se julgue o Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ
e 4967252).
de nº: 80284-02.2016.5.22.0000, suscitado pelo senhor
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Desembargador Arnaldo Boson Paes para que não haja nenhum
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
prejuízo à parte.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
Em que pesem as alegações do recorrente, o recurso não merece
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO /
ser conhecido, por não observado o disposto no art. 896, §1º-A, I,
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
da CLT, conforme redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o qual
Alegação(ões):
exige a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia
- divergência jurisprudencial: .
o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
Alega a empresa recorrente que o acordão recorrido merece
Pelo exposto, inadmito o recurso de revista.
reforma, vez que não há nos autos nexo causal entre conduta da
CONCLUSÃO
recorrente e o infortúnio sofrido pelo Recorrido, e, ainda, diante do
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
fato de não ter sido provada a existência do suposto acidente e nem
Publique-se.
a culpabilidade da recorrente na ocorrência do suposto evento
Teresina, 15 de novembro de 2016.
danoso. Afirma, também, que o valor arbitrado mostra-se excessivo,
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
devendo ser reduzido.
Desembargadora Presidente
Em que pesem as alegações do recorrente, o recurso não merece
ser conhecido, vez que a análise das alegações implicaria, também
Decisão
Processo Nº RO-0080190-19.2014.5.22.0002
Relator
ARNALDO BOSON PAES
RECORRENTE
EDSON DAS CHAGAS AMARO
ADVOGADO
FLAVIA FERREIRA AMORIM(OAB:
4868/PI)
RECORRIDO
COMVAP ACUCAR E ALCOOL LTDA
ADVOGADO
LUIZ CARLOS LAMAS DE
MELO(OAB: 6303/PI)
ADVOGADO
VICENTE DE PAULA MENDES DE
RESENDE JUNIOR(OAB: 3688/PI)
aqui, necessariamente no reexame de fatos e provas, incidindo o
óbice da Súmula 126/TST, o que também inviabiliza o seguimento
do recurso, inclusive por divergência.
Pelo exposto, nego seguimento à revista.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE
Alegação(ões):
- violação do artigo 7º, inciso XXVI da CF.
- divergência jurisprudencial .
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101739
A empresa recorrente alega que a decisão regional merece reforma,