2669/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019
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não há a ocorrência de prescrição quinquenal, estando sujeito o
81.2014.5.01.0302 Data de Julgamento: 18/12/2018, Relatora
recolhimento do FGTS tão somente à prescrição trintenária, não
Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
configurada na hipótese dos autos, não merecendo reforma,
31/01/2019)
portanto, a sentença de primeiro grau, nessa temática. " (Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
Desembargador Manoel Edilson Cardoso)
DO TRABALHO. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA
O recurso de revista, que tramita sob a égide da Lei nº 13.015/2014,
INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. AUSÊNCIA DE
prestigiou o rigor formal, tem natureza extraordinária e visa
INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE
assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação
CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. NÃO
da lei. Neste viés, considera indispensável que a parte, nas razões
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896
do recurso de revista, indique o trecho da decisão que revela a
DA CLT. NÃO PROVIMENTO.Esta Corte Superior tem entendido
resposta do tribunal a quo à matéria.
que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da
Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento prévio
decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das
sobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pelo órgão
matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico
ad quem.
entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a
Destarte, em que pesem as alegações do recorrente, percebe-se
divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados
que este não indicou os trechos da decisão recorrida que
pela Corte de Origem, não sendo suficiente a transcrição do trecho
consubstanciariam o prequestionamento das matérias, deixando,
que não contenha todos os fundamentos da decisão. Inteligência do
assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT,
artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.Agravo de instrumento a que se nega
conforme redação dada pela referida Lei nº 13.015/2014, razão pela
provimento.(Processo: AIRR - 12972-96.2016.5.18.0201 Data de
qual não merece ser conhecido o recurso.
Julgamento: 18/12/2018, Relator Ministro: Guilherme Augusto
Esclareço que a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida ou a
Caputo Bastos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/02/2019.)
transcrição integral e genérica do tema objeto do recurso de revista
Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto aos temas.
sem qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, ou
CONCLUSÃO
mesmo a referência ao julgado, sem indicação exata do trecho, ou
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
ainda a transcrição simples do dispositivo ou da ementa, não
Publique-se.
suprem a exigência acima referida.
Teresina, 20 de fevereiro de 2019.
Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, de acordo
LIANA CHAIB
com o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do
Desembargadora Presidente
Decisão
recurso, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Quanto ao tema, tem-se os recentes julgados do C. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM
FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO
DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA
O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO
RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da
CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de
não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
Processo Nº ROPS-0000462-81.2018.5.22.0003
Relator
BASILICA ALVES DA SILVA
RECORRENTE
ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
ADVOGADO
LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:
118263/MG)
ADVOGADO
POLLYANA RESENDE NOGUEIRA
DO PINHO(OAB: 120000/MG)
RECORRIDO
FRANCISCA DANIELA ROSA
AZEVEDO SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO ANTONIO PEREIRA
MARINS JUNIOR(OAB: 11578/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
- FRANCISCA DANIELA ROSA AZEVEDO SILVA
recurso de revista". No caso, não há falar em observância do
requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica
que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não
transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que
consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de
instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 462-
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Texto do Despacho