3281/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021
Dispositivo
253
SENTENÇA
Processo nº 0000203-75.2021.5.22.0005
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, decide este Juízo
RECLAMANTE: BRUNO FARIAS DA SILVA
rejeitaras preliminares arguidas e, no mérito julgar
RECLAMADAS: SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S/A E
improcedentes os pedidosformulados pela parte reclamante,
TELEMAR NORTE LESTE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
BRUNO FARIAS DA SILVA, em face das reclamadasSEREDE -
Ajuizamento: 5/3/2021
SERVIÇOS DE REDE S/A e TELEMAR NORTE LESTE S/A – EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Vistos, etc.
Defere-se ao reclamante o benefício da assistência judiciária
gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º da CLT.
Relatório
Honorários sucumbenciais em favor dos patronos das partes
reclamadas, a cargo da parte reclamante, suspensa a exigibilidade,
BRUNO FARIAS DA SILVA, propõe a presente ação em face de –
nos termos da fundamentação supra.
SEREDE – SERVIÇOS DE REDE S/A E TELEMAR NORTE LESTE
Custas processuais, pela parte reclamante, no montante de R$
S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,pleiteando o reconhecimento
5.779,04(art. 789, II, CLT), de cujo pagamento fica dispensada, eis
da sucessão de empregadores e a responsabilidade subsidiária da
que beneficiária da justiça gratuita.
2ª reclamada, bem como o pagamento de horas extras,
Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este
remuneração em dobro de feriados e dias de repouso semanal
dispositivo como se nele estivesse transcrita.
trabalhados, remuneração de intervalos intrajornada e interjornadas
Intimem-se as partes, observada a forma eventualmente requerida
concedidos irregularmente, com reflexos nos cálculos de outros
nas respectivas peças postulatórias. Publique-se. Registre-se.
haveres rescisórios e trabalhistas; diferenças de gratificação de
ELISABETH RODRIGUES
desempenho ou produtividade com reflexos nos cálculos de outros
Juíza do Trabalho
haveres rescisórios e trabalhistas, e diferenças de tíquetesalimentação. Pleiteia o benefício da justiça gratuita e honorários
ELISABETH RODRIGUES
Juíza do Trabalho Substituta
advocatícios.
A parte reclamante alega que foi contratada pela primeira
reclamada em 14/8/2017 para exercer a função de oficial de rede,
Processo Nº ATOrd-0000203-75.2021.5.22.0005
AUTOR
BRUNO FARIAS DA SILVA
ADVOGADO
FULVIO FERNANDES
FURTADO(OAB: 41172/RS)
RÉU
TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
MARIO ANDRETTY COELHO DE
SOUSA(OAB: 3239/PI)
ADVOGADO
JANILLE NUNES CORREIA(OAB:
5187/PI)
RÉU
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
ADVOGADO
MARCELO SENA SANTOS(OAB:
30007/BA)
sendo dispensado em 4/12/2019, trabalhando de segunda a
sábado, incluídos dois domingos por mês e sete feriados anuais,
numa jornada de 7h às 21h, com 30 minutos de intervalo para
alimentação. Aduz que, ao longo do contrato de trabalho houve
sucessão de empresas e que a segunda reclamada deve ser
responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações da primeira
reclamada. Aduz que laborava em jornada extraordinária sem o
pagamento do adicional correspondente e em feriados e dois
domingos por mês, sem compensação com folgas em outros dias e
Intimado(s)/Citado(s):
sem o pagamento em dobro da remuneração correspondente. Alega
- BRUNO FARIAS DA SILVA
que os intervalos intrajornada e interjornadas não eram usufruídos
integralmente. Alega que faz jus ao pagamento de “gratificações de
desempenho” ou “produtividade”, que teriam sido pagas em valor
PODER JUDICIÁRIO
menor que o devido e que não recebeu o valor dos tíquetes-
JUSTIÇA DO
alimentação em relação aos sábados, domingos e feriados
trabalhados.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ecfcb2
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Em contestação, a primeira reclamada suscita a preliminar de
inépcia da inicial. No mérito, afirma que o reclamante não laborava
em horas extras, cumprindo uma jornada de trabalho de segunda a
sexta, das 8h às 18h, com 2 horas de intervalo para almoço e
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