1414/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2014
2º RECORRIDO: JBS S.A..
Advogados: Ricardo Trigona Neto e outro(s).
EMENTA: APELO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE NEGATIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 340 DO TST. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. INTERVALOS INTRA
E INTERJORNADA. TESE INOVATÓRIA, AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO E DE INTERESSE. 1) As razões recursais
alusivas à aplicação da Súmula n. 340 do TST na apuração dos
reflexos do adicional por quilômetro rodado nas horas extras, não
merecem ser enfrentadas no mérito, sob pena de supressão de
instância, porque são inovatórias à lide. 2) Igualmente não
ultrapassam o juízo de admissibilidade recursal as razões atinentes
às contribuições previdenciárias e imposto de renda a serem
quitados pelo autor, ante a falta de demonstração efetiva de que os
cálculos correlatos não tenham observado a legislação pertinente.
3) Por fim, não devem ser conhecidas as razões recursais relativas
aos intervalos intrajornada e interjornada, ante a ausência de
sucumbência no particular. Recurso patronal não conhecido, no
particular. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE CONTRÁRIA.
INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. O entendimento pessoal da relatora é no sentido
de que o indeferimento do pleito de colheita do depoimento pessoal
da parte, quando requerida pelo adversário, consubstancia-se em
cerceio de defesa. No entanto, após apreciação da matéria, a 2ª
Turma deste Regional decidiu, por maioria, rejeitar a preliminar de
nulidade do processado por cerceamento de defesa, nos termos da
divergência apresentada em sessão. Assim sendo, nega-se
provimento ao apelo da ré, no particular. INTEGRAÇÃO KM
RODADO. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL (ART.
457, §1º, CLT E SÚMULA N. 209 DO STF). Mesmo sendo
considerado salário condição, se pago de forma habitual, o prêmio
integra o salário obreiro para todos os fins, nos termos do artigo
457, §1º, da CLT e da Súmula n. 209 do STF. Recurso da ré ao qual
se nega provimento. MOTORISTA DE CARRETA. TRABALHO
EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. CONFIGURADO. Somente
está inserido na hipótese do art. 62, inciso I, da CLT o empregado
que desempenha atividade externa e que não possa sujeitar-se a
controle ou fiscalização de seu horário de trabalho. Se a empresa
mantém mecanismos de acompanhamento do trabalho realizado
pelo empregado que exerce a função de motorista carreteiro,
determinando e detendo pleno conhecimento das rotas a serem
percorridas, dos locais de parada e até mesmo do tempo
despendido nos trajetos e intervalos, há que se reconhecer que
controlava a jornada de trabalho, independentemente, ressalte-se,
do sistema de rastreamento ou qualquer outro sistema de
segurança. Forçosa, assim, a manutenção da sentença por meio da
qual se afastou o enquadramento do autor na regra inserta no art.
62, inciso I, da CLT, bem como se acolheu a jornada indicada na
exordial, com o deferimento dos pleitos de pagamento de horas
extras, domingos e feriados e adicional noturno, com reflexos,
aplicando-se ainda a hora noturna reduzida. Recurso da ré não
provido. APELO ADESIVO DO AUTOR. DANOS MORAIS.
JORNADA EXCESSIVA. SAÚDE E CONVÍVIO FAMILIAR. A prática
de sobrejornada demonstrada nos autos, isoladamente
considerada, não revela ofensa aos direitos fundamentais inerentes
à dignidade humana. Não há prova concreta do dano à saúde.
Assim, não estão preenchidos os requisitos elencados nos arts. 186
e 927 do Código Civil, indispensáveis à imposição da reparação civil
por dano moral. Apelo obreiro ao qual se nega provimento.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO
QUANTUM ARBITRADO. NÃO CABIMENTO. Na fixação do valor
da compensação por danos morais há que se analisar a natureza
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73210
22
do ato ofensivo, sua gravidade e repercussão na comunidade, o
grau de culpabilidade e a condição financeira do agente, bem assim
a intensidade do sofrimento do ofendido. Diante dos contornos
específicos deste caso, a condenação imposta a esse título pelo
juízo primevo não comporta a majoração perseguida. Recurso do
autor não provido, neste aspecto.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
ordinário interposto pela ré e das correlatas contrarrazões e
integralmente do apelo adesivo apresentado pelo autor; no mérito,
negar provimento a ambos os apelos, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma
TRT - AP
- 0001448-95.2011.5.23.0021-">0001448-95.2011.5.23.0021- Sessão:
0002/2014
PROCESSO: AP - 0001448-95.2011.5.23.0021
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ALTO ARAGUAIA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE
AGRAVANTE: Estado de Mato Grosso.
Procurador: Gabriela Arraes Cavalcanti.
AGRAVADO: Reinaldo Dias dos Santos.
Advogados: Alcir Oliveira da Silva e outro(s).
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 475-J
DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. Apesar da controvérsia
jurisprudencial acerca da aplicação das regras da Lei 11.232/2005
ao processo do trabalho, na esteira do pensamento jurídico
hodierno que reconhece o aspecto normativo dos princípios
constitucionais e considerando que o tema ainda não é objeto de
Súmula ou OJ, emitindo um juízo de ponderação, considera-se
admissível a aplicação, no sistema processual trabalhista, das
normas do procedimento comum que visam à maior celeridade e à
efetividade do processo. Nesse contexto, não merece reforma a
decisão de origem que determinou a aplicação da multa de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação se não quitado o
débito no prazo legal. Agravo de Petição não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição e das
respectivas contrarrazões e, no mérito, por maioria, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora,
vencida parcialmente a Juíza Convocada Mara Oribe.
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma
TRT - RO
- 0146600-53.2010.5.23.0008-">0146600-53.2010.5.23.0008- Sessão:
0003/2014
PROCESSO: RO - 0146600-53.2010.5.23.0008
ORIGEM: 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
RELATORA: DESEMBARGADORA BEATRIZ THEODORO
1º RECORRENTE: Pantanal Transportes Urbanos Ltda..
Advogados: Ana Carolina Scaraçati e outro(s).
2º RECORRENTE: Givanildo Oliveira de Moura (Recurso Adesivo).
Advogados: Gisele Lacerda Gennari Gomes da Silva e outro(s).
1º RECORRIDO: Givanildo Oliveira de Moura.
Advogados: Gisele Lacerda Gennari Gomes da Silva e outro(s).
2º RECORRIDO: Pantanal Transportes Urbanos Ltda..
Advogados: Ana Carolina Scaraçati e outro(s).
3º RECORRIDO: Expresso Nova Cuiaba Ltda..
Advogados: Ana Carolina Scaraçati e outro(s).
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. CALOR. Apesar do clima quente corresponder à
principal fonte do calor verificado dentro dos ônibus conduzidos pelo
autor, deve prevalecer a condenação patronal ao pagamento do
adicional de insalubridade, em grau médio, porque o perito do juízo
constatou exposição ao agente acima do limite de tolerância,
acentuada/agravada por fonte artificial de calor. Recurso da ré a