2167/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Fevereiro de 2017
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exaurimento do período estabilitário.
assim das contrarrazões e, no mérito, dar parcial provimento ao
Nego provimento.
apelo para reconhecer que o trabalho agiu como concausa às
HONORÁRIOS PERICIAIS - QUANTUM
doenças acometidas à reclamante, bem como para reduzir o
O Juízo primígeno condenou a reclamada ao pagamento dos
montante fixado a título de danos morais e materiais, nos termos do
honorários periciais médicos no montante de R$ 2.000,00 (dois mil
voto do Desembargador Relator, seguido pelos Desembargadores
reais).
Osmair Couto e Roberto Benatar. Tendo em vista a modificação da
Contudo, a recorrente pretende a redução desse valor, em
decisão de primeiro grau ora perpetrada, arbitro novo valor à
observância ao princípio da razoabilidade.
condenação no montante de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil
Sem razão.
reais), sobre o qual são calculadas as custas processuais a cargo
Quando da fixação dos honorários periciais, o julgador deve
da reclamada, no importe de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), já
observar dois critérios, sendo um objetivo, previsto pelo artigo 303
recolhidas (ID 4a63a44).
da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria
Regional do TRT da 23ª Região, segundo o qual deve ser levado
Obs.:A Exma. Desembargadora Eliney Veloso não participou deste
em conta a complexidade da matéria, o grau do zelo profissional, o
julgamento em virtude do quórum previsto no art. 19 do Regimento
lugar e o tempo da prestação do serviço e as peculiaridades
Interno deste Tribunal. O Exmo. Desembargador Osmair Couto
regionais, e outro subjetivo, consistente na avaliação do magistrado.
presidiu a sessão.
Assim, observando esses critérios, tenho como razoável o valor
fixado em primeiro grau.
Sala de Sessões, quinta-feira, 15 de dezembro de 2016.
Valho-me das razões de decidir apresentadas pelo Exmo. Des.
Roberto Benatar, no julgamento do RO 000012119.2014.5.23.0116:
(...) Tratando-se de matérias singelas e/ou reiteradamente já
analisadas por esta Justiça Especializada, esta Turma tem
(Firmado por assinatura digital, conforme Lei n. 11.419/2006)
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Desembargador Relator
DECLARAÇÕES DE VOTO
Acórdão DEJT
entendido ser razoável a fixação de honorários no valor de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais) para as perícias realizadas na
capital e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as do interior do estado,
onde há um número reduzido de profissionais habilitados a tal
mister, de modo que os que se dispõem a colaborar com esta
Justiça Especializada devem ser adequadamente recompensados.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conheço do recurso e das contrarrazões. No
mérito, dou parcial provimento ao apelo para reconhecer que o
trabalho agiu como concausa às doenças acometidas à reclamante,
bem como para reduzir o montante fixado a título de danos morais e
materiais, tudo nos termos da fundamentação.
Tendo em vista a modificação da decisão de primeiro grau ora
Processo Nº RO-0001825-63.2015.5.23.0106
Relator
JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
RECORRENTE
ENILDO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO
MARCO AURELIO BALLEN(OAB:
4994/MT)
RECORRENTE
MATO GROSSO BOVINOS S.A.
ADVOGADO
MAYCON LUCAS JACINTO
TORRES(OAB: 17652-O/MT)
ADVOGADO
Jean Walter Wahlbrink(OAB: 5658/MT)
ADVOGADO
EDER ROBERTO PIRES DE
FREITAS(OAB: 3889/MT)
RECORRIDO
MATO GROSSO BOVINOS S.A.
ADVOGADO
MAYCON LUCAS JACINTO
TORRES(OAB: 17652-O/MT)
ADVOGADO
Jean Walter Wahlbrink(OAB: 5658/MT)
ADVOGADO
EDER ROBERTO PIRES DE
FREITAS(OAB: 3889/MT)
RECORRIDO
ENILDO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO
MARCO AURELIO BALLEN(OAB:
4994/MT)
perpetrada, arbitro novo valor à condenação no montante de R$
105.000,00 (cento e cinco mil reais), sobre o qual são calculadas as
custas processuais a cargo da reclamada, no importe de R$
Intimado(s)/Citado(s):
- ENILDO MARQUES DA SILVA
- MATO GROSSO BOVINOS S.A.
2.100,00 (dois mil e cem reais), já recolhidas (ID 4a63a44).
ISSO POSTO:
A Egrégia Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do
Trabalho da 23ª Região na 6ª Sessão Extraordinária, realizada
nesta data, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso bem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104137
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0001825-63.2015.5.23.0106 (RO)