2507/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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Pois bem.
Da análise da Ata de Audiência da RT 31.2014.5.23.0071">0000750-31.2014.5.23.0071
(ID 77d4cbe), verifico que as partes conciliaram, com quitação pelo
EDITAL
objeto da inicial e extinto contrato de trabalho mantido entre as
partes, constando a seguinte ressalva:
" O(A) autor, ao receber o avençado, dará geral e plena quitação
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
pelo extinto contrato de trabalho, ressalvada eventual demanda cujo
suporte fático esteja centrado em doença ocupacional com os
efeitos respectivos, as demandas já ajuizadas que se encontram em
fase de execução e a ausência de intervalos na forma do artigo 72
O Exmo. Dr. Paulo Cesar Nunes da Silva , Juiz do Trabalho da Vara
da CLT e NR 31, com os efeitos respectivos."
do Trabalho de Jaciara/MT, no uso de suas atribuições legais, FAZ
SABER a todos quanto o presente virem ou dele tiverem
Em consulta ao PJE, verifiquei que os autos da RT 0000750-
conhecimento, que nos autos do processo em epígrafe, ficam as
31.2014.5.23.0071 (ID 77d4cbe)refere-se ao vínculo de emprego
reclamadas USINA JACIRA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL,
mantido entre as partes de 16-03-2002 a 01-06-2014 (sem
USINA PANTANAL DE ACUCAR E ALCOOL LTDA - EM
considerar a projeção do aviso prévio indenizado) e não consta
RECUPERACAO JUDICIAL e NAOUM TURISMO E
nenhum adendo ao acordo entabulado em audiência contendo
HOSPEDAGEM S/A intimadas da r. Sentença proferida nos autos.
ressalva das verbas rescisórias que estavam sendo quitadas de
forma parcelada.
Na presente demanda, a parte autora postula o pagamento das
duas parcelas referentes às verbas rescisórias decorrentes do
SENTENÇA
mesmo período contratual, além das multas dos artigos 467 e 477
da CLT, motivo pelo qual forçoso reconhecer a ocorrência da coisa
I. RELATÓRIO
julgada.
Dispensado (art. 852-I, da CLT).
Destaco que o acordo nos autos da RT os autos da RT 000075031.2014.5.23.0071 (ID 77d4cbe)foi homologado judicialmente,
encontrando-se a decisão homologatória transitada em julgado na
mesma data da homologação e, portanto, deve ser atacada via
II. FUNDAMENTAÇÃO
ação rescisória.
II.1. COISA JULGADA
O reconhecimento da coisa julgada impede que este Juízo proceda
a análise do pleito vindicado pela reclamante na presente demanda,
As rés arguiram coisa julgada informando que houve acordo
por constituir pressuposto processual de natureza negativa.
entabulado entre as partes nos autos de reclamação trabalhista
anteriormente ajuizada RT 31.2014.5.23.0071">0000750-31.2014.5.23.0071 (ID
Destarte, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos
77d4cbe), no qual a parte autora teria dado quitação pelo extinto
termos do artigo 485, V, do CPC.
contrato de trabalho, sem ressalvar as parcelas postuladas na
presente demanda.
O autor em impugnação não se manifestou a respeito da preliminar
II.2. JUSTIÇA GRATUITA
arguida.
DEFIRO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, a teor do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120847