2568/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2018
1572
BISTEKAO LTDA. "na pessoa de seus representantes legais"JAIR
BENITES RODRIGUES-ME, MAURÍCIO MARTINS DA SILVA,
Sobreveio manifestação autoral às fls. 104/106, em que a acionante
MARINEZ MARTINS DA SILVA, HUDSON BALTHAZAR
alegou a ocorrência de sucessão empresarial pela COMERCIAL DE
CAVALCANTE DE OLIVEIRA e BALTAZAR SOARES DE
CARNES BISTEKÃO LTDA, requerendo a permanência apenas
OLIVEIRA, igualmente qualificados, em que aduz fundamentos
desta ré no polo passivo.
fáticos e jurídicos (fls. 3/17) e formula correspondentes pedidos e
requerimentos (fls. 17/18).
Em nova audiência inaugural (fls. 108/109), ausente a ré, embora
presente sua advogada, a magistrada condutora da sessão
Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00 (fl. 18).
concedeu à reclamada prazo para justificar sua ausência à
solenidade.
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência econômica e
outros documentos (fls. 19/52).
A seguir, considerando a determinação judicial de que a autora
apresentasse emenda à petição inicial (audiência realizada
A reclamada Comercial de Carnes Bistekão Ltda. apresentou
conforme fls. 99/100 do PDF) e o cumprimento realizado pela
defesa escrita às fls. 72/90 (com documento de fls. 91), arguindo
autora, a magistrada considerou como defesa válida apresentada
ilegitimidade passiva, refutando as alegações e pleitos da autora,
pela ré a peça processual juntada às fls. 72/90 do PDF - porque
postulando, em suma, pelo reconhecimento da improcedência da
embora a reclamada tenha sido intimada para se manifestar sobre a
reclamatória.
emenda apresentada pela autora, não o fez, restando preclusa a
oportunidade para tanto.
Na audiência inicial (fls. 92/93), ausentes os "réus" Jair Benites
Rodrigues-ME, Hudson Balthazar Cavalcante de Oliveira e Baltazar
Designou-se audiência de instrução.
Soares de Oliveira. Determinou-se a retificação do polo passivo
para inclusão da reclamada Comercial de Carnes Bistekão Ltda
Não houve manifestação sobre a defesa.
CNPJ 19.688.526/0001-34. A autora requereu fossem considerados
revéis e confessos quanto à matéria de fato os réus ausentes.
Na sessão em prosseguimento (fls. 110/111), ausente a ré, a autora
Postergou-se a apreciação do requerimento para a sentença.
requereu a decretação de sua revelia e confissão ficta, o que foi
Concedeu-se vista à autora da defesa e documentos, aprazando-se
remetido para apreciação em sentença.
sessão em prosseguimento.
A seguir, interroguei a demandante.
O prazo para manifestação autoral transcorreu in albis.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Na sessão em prosseguimento (fls. 99/100), constatou-se que a
petição inicial não era clara em alguns pontos, razão pela qual
Razões finais orais remissivas pela autora.
determinou-se a emenda para que fosse esclarecido quem
constaria do polo passivo, e os fundamentos fáticos e jurídicos para
Conciliação final prejudicada.
inclusão de cada qual, assim como a delimitação da
responsabilização de cada um, face à divergência entre a aparente
ré apontada na inicial e os efetivamente incluídos no sistema PJe.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Ademais, determinou-se à autora esclarecer a suposta relação
comercial entre as empresas Jair Benites Rodrigues-ME e
Comercial Bistekão Ltda. que teria supostamente implicado em uma
relação empregatícia única; especificar as jornadas, quanto aos dias
1. QUESTÃO DE ORDEM. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI N.
da semana efetivamente trabalhados e se havia concessão de
13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE
intervalo, e "períodos de balanço"; descrever atividades
JUDICIÁRIA[1].
desenvolvidas quanto ao pretenso acúmulo de funções.
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