3048/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Agosto de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Relator
CAMPO GRANDE/MS, 27 de agosto de 2020.
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recebimento de gratificação de função igual ou superior a 40% do
salário base do seu cargo (art. 62, II, da CLT). 2. No caso, esses
requisitos não se fazem presentes. Recurso da ré não provido.
MARLI DE SOUZA NOTARI
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA
Diretor de Secretaria
DE DOMICÍLIO. 1. A mudança de domicílio é pressuposto para a
percepção do adicional de transferência previsto no artigo 469, § 3º,
Processo Nº ROT-0025689-53.2017.5.24.0003
Relator
LEONARDO ELY
RECORRENTE
JOSE BRAZ FERREIRA
ADVOGADO
IZONEL CEZAR PERES DO
ROSARIO(OAB: 126518/SP)
RECORRENTE
VIACAO MOTTA LIMITADA
ADVOGADO
ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
37845/DF)
ADVOGADO
RENATA GONCALVES
TOGNINI(OAB: 11521/MS)
RECORRIDO
JOSE BRAZ FERREIRA
ADVOGADO
IZONEL CEZAR PERES DO
ROSARIO(OAB: 126518/SP)
RECORRIDO
VIACAO MOTTA LIMITADA
ADVOGADO
ANTONIO CLETO GOMES(OAB:
37845/DF)
ADVOGADO
RENATA GONCALVES
TOGNINI(OAB: 11521/MS)
da CLT. 2. No caso, não foi comprovada a mudança efetiva de
domicílio do empregado, que permaneceu em alojamento durante
suas viagens. 3. Indevido o adicional de transferência. Recurso
improvido.
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. Nº 002568953.2017.5.24.0003-RO) em que são partes JOSE BRAZ FERREIRA
(autor) e VIAÇÃO MOTTA LIMITADA (ré).
Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes em face da
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO MOTTA LIMITADA
sentença de fls. 444-451, integrada pela decisão de fls. 483-484,
proferidas pela MM. Juíza do Trabalho Substituta Keethlen Fontes
Maranhão, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
e condenou a ré ao pagamento de horas extras e intervalo
intrajornada, ambos com reflexos.
A ré pretende a exclusão da condenação (fls. 487-496). Preparo às
fls. 508-511.
PROCESSO nº 0025689-53.2017.5.24.0003 (ROT)
O autor pugna pela reforma da sentença quanto às horas extras,
adicional de transferência, honorários por perdas e danos e
Relator : Juiz Convocado LEONARDO ELY
descontos (fls. 522-534).
Recorrente : VIACAO MOTTA LIMITADA
Contrarrazões às fls. 547-553 (autor) e fls. 572-579 (ré).
Advogados : Renata Gonçalves Tognini e outro
Parecer ministerial dispensado nos termos do art. 84 do Regimento
Recorrido : JOSE BRAZ FERREIRA
Interno deste Tribunal.
Advogado : Izonel Vezar Peres do Rosario
É o relatório.
Recorrente : JOSE BRAZ FERREIRA
VOTO
Advogado : Izonel Vezar Peres do Rosario
1 - CONHECIMENTO
Recorrida : VIACAO MOTTA LIMITADA
O recurso do autor não ultrapassa a admissibilidade quanto aos
Advogados : Renata Gonçalves Tognini e outro
descontos do Imposto de Renda e Contribuições Sociais, uma vez
Origem : 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS
que a pretensão é de recolhimento nos termos da Súmula 368-II do
TST, o que já foi determinado na sentença.
Portanto, conheço do recurso da ré, conheço parcialmente do
EMENTA
recurso do autor e conheço das contrarrazões do autor.
Não conheço das contrarrazões da ré porque intempestivas. A parte
foi tomou ciência do despacho que a intimou para contrarrazões em
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT.
17.5.2019, o prazo findou em 29.5.2019 e a parte protocolou a peça
NÃO CONFIGURADO. 1. Para a caracterização do cargo de
em 3.6.2019.
confiança é necessária a demonstração de encargos de gestão e
Conheço dos documentos de fls. 512-520 e de fls. 535-544 como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155645