1571/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Outubro de 2014
899
É o relatório, sucinto, do que há de essencial.
II.4. DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES
II. FUNDAMENTAÇÃO
Alega o autor que, em fevereiro de 1999, foi contratado pelo
primeiro réu para exercer a função de zelador e caseiro no Campo
de Futebol Santa Rosa, de propriedade do segundo reclamado.
II.1. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
Assevera que a área foi cedida pelo Município à Associação para
exploração de atividades desportivas; trabalhava sob fiscalização e
subordinação do presidente da Associação, de forma habitual,
recebendo somente salário “in natura” consistente na moradia em
que residia e sendo permitida a retenção da renda do bar que
A competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da
funcionava no local nos finais de semana; no final do mês de julho
presente demanda decorre do próprio art. 114, I, da Constituição da
de 2012 foi dispensado pelo Presidente do primeiro réu; em
República. Veja-se que o autor não pretende que se reconheça a
20.05.2013 foi notificado pelo segundo réu para desocupar o imóvel
existência de liame empregatício com o segundo réu, fato esse
em que residia, o que efetivamente ocorreu em julho de 2013.
afastado pela leitura da própria inicial, mas apenas sua
Pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com o primeiro
responsabilização pelo adimplemento dos direitos postulados em
réu, o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias e a
face do primeiro demandado.
responsabilização solidária/subsidiária do segundo reclamado pelo
créditos decorrentes.
O primeiro reclamado contesta essa pretensão, ao argumento de
II.2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
que o autor jamais foi seu funcionário. Aduz que ele fazia parte da
sua diretoria e lhe foi oferecido pela Secretaria de Esportes do
Sem qualquer fundamento a preliminar de ilegitimidade passiva
aduzida pelo segundo réu. A análise da existência de
Município um cômodo de comércio para que pudesse explorar o
bar, gratuitamente.
responsabilidade do réu é questão de mérito e com ele será
analisada.
O segundo reclamado se defende, asseverando que inexiste
qualquer responsabilidade do Município pela eventual contratação
do autor.
II.3. DA PRESCRIÇÃO
Sabe-se que para o reconhecimento da relação de emprego é
necessária a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da
Tendo em vista que a análise da relação jurídica existente entre as
partes é prejudicial à prescrição, aprecio aquela em primeiro lugar.
CLT, quais sejam – pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e
subordinação jurídica, sendo que a ausência de qualquer deles
impossibilita a vinculação empregatícia.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79210