2078/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Outubro de 2016
RENATA FUSCALDI MARTINS
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jurídica material deduzida na inicial diz respeito à existência de
grupo econômico entre eles, o que se relaciona à responsabilidade
Sentença
Processo Nº RTSum-0010324-72.2016.5.03.0004
AUTOR
IZABELA BITTENCOURT FONSECA
GONCALVES
ADVOGADO
FRANCINEY DRUMOND
BORGES(OAB: 72063/MG)
ADVOGADO
DIEGO FABRIS BARBOSA(OAB:
126000/MG)
RÉU
SAMBA MOBILE MULTIMIDIA S/A
ADVOGADO
Luciana Nunes Gouvêa(OAB:
77575/MG)
RÉU
BEVED TECNOLOGIA DA
INFORMACAO LTDA. - ME
ADVOGADO
ALBERT JOSE PATROCINIO(OAB:
98723/MG)
RÉU
MATHEUS SOARES BRITO
MONTENEGRO CAMPOS
ADVOGADO
ALBERT JOSE PATROCINIO(OAB:
98723/MG)
conjunta pretendida.
Logo, no plano da asserção, citados Reclamados estão legitimados
a figurar no polo passivo da demanda.
Não é demais ressaltar que o pronunciamento sobre ser ou não
imputável a eles o pagamento pretendido ultrapassa o simples
exame das condições da ação, matéria que será examinada no
próprio mérito da lide.
Rejeito.
IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS
A primeira reclamada não aponta qualquer vício contido nos
documentos coligidos com a inicial capaz de contaminar a
veracidade deles, antes, impugna genericamente tais documentos,
Intimado(s)/Citado(s):
sem atacar, especificamente, o seu conteúdo, pelo que rejeito a
- BEVED TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. - ME
- IZABELA BITTENCOURT FONSECA GONCALVES
- MATHEUS SOARES BRITO MONTENEGRO CAMPOS
- SAMBA MOBILE MULTIMIDIA S/A
impugnação.
DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante alega que foi admitida pela empresa BEVED
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO em 07/06/2015, na função de
PODER JUDICIÁRIO
programadora, percebendo o salário mensal de R$ 6.250,00,
JUSTIÇA DO TRABALHO
acrescido de vale-alimentação no importe de R$ 400,00, valetransporte/combustível no valor de R$ 272,80, plano de saúde, este
Aos 30 dias do mês de setembro de 2016, na ação trabalhista
aforada por IZABELA BITTENCOURT FONSECA GONCALVES
em face de BEVED TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. - ME,
MATHEUS SOARES BRITO MONTENEGRO CAMPOS e SAMBA
MOBILE MULTIMIDIA S/A, foi proferida a presente seguinte
SENTENÇA:
no valor de R$ 80,00, totalizando o valor mensal de R$ 7.002,80.
Alega ter sido dispensada sem justa causa no dia 28/07/2015.
Diz ter prestado serviços inseridos na atividade-fim da primeira
Reclamada, BEVED TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. - ME.
Sustenta que os e-mails juntados, conforme ID 335bde8/335bde8,
inclusive o do dia 05/05/2015, comprovam a sua contratação pelo
segundo Reclamado, MATHEUS SOARES BRITO MONTENEGRO
I. RELATÓRIO
Dispensado, na forma do caput, do artigo 852-I, da CLT.
CAMPOS, que lhe repassava os valores a serem recebidos. Alega,
ainda, que pediu demissão do seu emprego que ocupava
anteriormente, decorrência da oferta de emprego pela Reclamada e
II FUNDAMENTAÇÃO
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM"
As Reclamadas argúem a sua ilegitimidade passiva "ad causam". A
primeira e segunda Reclamadas sustentam a condição de
participantes de sociedade em contas de participação. Alegam que
não assiste razão à Reclamante concernente ao pleito de
responsabilização da terceira Reclamada, apenas como devedora
subsidiária, entendendo que a mesma figura como devedora
principal em razão da natureza jurídica dessa modalidade
societária. A terceira Reclamada, Samba Mobile Multimídia S.A
alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente
ação, eis que jamais houve qualquer relação jurídica com a
Reclamante. No tocante aos reclamados indicados, a relação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100357
junta os e-mails eletrônicos.
Salienta que, durante todo o período de contrato de trabalho,
sempre prestou serviços para a BEVED, 1a reclamada, com a
supervisão do Sr. Matheus, 2o reclamado, em benefício da SAMBA,
3a reclamada, postulando a inclusão das sócias no polo passivo da
lide, porém com responsabilidade subsidiária da terceira
Reclamada, conforme ID 335bde8.
Diante do exposto, a Autora postula a condenação da primeira Ré
com a responsabilidade solidária do segundo Réu, MATHEUS
SOARES BRITO, eis que foi quem a contratou e quem lhe
transmitia ordens, sendo ele também quem a despediu. Pontue-se
que Autora declara já ter recebido o valor de R$ 15.000,00 e