2128/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2016
2786
INCONSTITUCIONALIDADE. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DE
Custas no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor da causa,
SERVIÇOS. DIREITO À NOMEAÇÃO
R$20.000,00, pelo reclamante, isento.
Intimem-se as partes.
Pretende o demandante o reconhecimento do direito à nomeação
ao cargo de Técnico Bancário Novo, em decorrência de sua
aprovação no concurso público. Alega que na vigência do certame,
Encerrou-se.
a reclamada manteve e mantém contratos de prestação de serviços,
terceirizando trabalhos ligados à sua atividade-fim, com utilização,
inclusive, de estagiários e aprendizes na execução de serviços
bancários. Ajuizando a ação no dia 11/10/2016, aduz que a validade
do concurso foi suspensa ou prorrogada por decisão liminar
proferida pela 6ª Vara do Trabalho do Distrito Federal.
/illp
A ré, por sua vez, alega que a validade do concurso expirou no dia
16/06/2016.
A parte autora não provou que persistem os efeitos de decisão
liminar suprarreferida, a qual, como se sabe, é de natureza
transitória. Aliás, o autor sequer se deu ao trabalho de carrear cópia
da referida decisão, malbaratando o disposto no artigo 373, I, do
GOVERNADOR VALADARES, 17 de Dezembro de 2016.
CPC.
É mister dizer que não obstante tenha protocolizado o documento id
ROSANGELA ALVES DA SILVA PAIVA
8dd0065 sob a alcunha de "DECISÃO SUSPENSÃO DA VALIDADE
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Intimação
DO CONCURSO", não se constata a efetiva juntada da indigitada
decisão.
Expirado o prazo de validade do concurso, não há que se falar em
eventual direito à nomeação do candidato, fundamentado em
preterição, restando improcedente o pedido.
Processo Nº RTSum-0011736-67.2016.5.03.0059
AUTOR
FELIPE MARTINS RODRIGUES
ADVOGADO
BRENO ROCHA NOVAIS(OAB:
104288/MG)
RÉU
HUGO HOMAIDAN
RÉU
FATIMA MARIA DE SOUZA
HOMAIDAN
Diante do acima decidido, não há que se falar reparação por danos
morais e em deferimento de tutela de urgência, expedição de ofício.
Intimado(s)/Citado(s):
- FELIPE MARTINS RODRIGUES
JUSTIÇA GRATUITA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Diante das declarações de miserabilidade de Id 5c92add (parte
final), defiro ao acionante os benefícios da gratuidade de justiça.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
3 - DISPOSITIVO
Rua Orbis Clube, 20, Centro, GOVERNADOR VALADARES - MG
- CEP: 35020-390
Pelo exposto, nos autos da presente Reclamação Trabalhista
ajuizada por ERIJOHNSONS LIMA DE SOUZA contra CAIXA
ECONOMICA FEDERAL, resolvo rejeitar a preliminar de
incompetência material e julgar IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na peça de ingresso.
Concedo ao autor a gratuidade de justiça.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102773
tel:
(33) 32129410 -
e.mail: vt1.valadares@trt3.jus.br
PROCESSO: 0011736-67.2016.5.03.0059
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: FELIPE MARTINS RODRIGUES
RÉU: HUGO HOMAIDAN e outros
DECISÃO PJe-JT