2438/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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manifestou sobre a omissão alegada nos embargos de declaração
anteriormente opostos (ID 04d3b32), acerca da prova, nos autos, de
que a reclamante trabalhou com a paradigma Patrícia Firmino
Martins Mendonça, na mesma região metropolitana, ao longo do
período prescrito. Aduz, ainda, que não postulou equiparação com
os paradigmas indiretos Giovanni Carvalho Drumond, Neilly Vieira
Flores e Jurcimar Ferreira Martins, com os quais foi reconhecido à
modelo Luciene Aparecida Bigão o direito à equiparação, aspecto
sobre o qual também é omisso o julgado. Requer a
complementação da prestação jurisdicional e que, imprimindo-se
FUNDAMENTAÇÃO
efeito modificativo aos embargos, defiram-se as diferenças salariais
decorrentes de equiparação com a modelo Patrícia e, indiretamente,
com os demais paradigmas indicados.
Em relação à equiparação salarial entre a reclamante e a Sra.
Patrícia Firmino Martins Mendonça, a r. sentença de ID c421fe3
decidiu, com base no depoimento pessoal da autora, que elas não
prestaram serviços no mesmo local durante o período imprescrito.
ADMISSIBILIDADE
Opostos embargos de declaração pela reclamante, apontando
ausência de manifestação sobre a prova de que a reclamante
Conheço dos embargos de declaração, aviados a tempo e modo
trabalhou com a Sra. Patrícia no período prescrito (ID e474296),
(procuração ao ID 668fb3e).
decidiu a v. sentença de ID 5dd2819 que não havia omissão a ser
sanada.
A reclamante interpôs recurso ordinário, arguindo prescrição parcial
e, no mérito, postulando equiparação salarial com a Sra. Patrícia
Firmino Martins Mendonça, dentre outros (ID 86964aa).
Proferiu-se, então, o acórdão de ID 85e3af0, que concluiu que a
reclamante e a Sra. Patrícia não trabalharam no mesmo local.
MÉRITO
A reclamante, então, opôs embargos de declaração (ID 04d3b32),
asseverando que não foi enfrentada a questão da concomitância do
trabalho dela e da Sra. Patrícia no período prescrito.
Foi proferido o acórdão de ID 3e7b60e, negando a existência de
omissão no julgado.
Assim, a autora interpôs os presentes embargos, afirmando ter
havido negativa de prestação jurisdicional.
Razão lhe assiste.
Afirma a embargante que o acórdão de ID 3e7b60e incorreu em
Com efeito, este Colegiado examinou o pedido de equiparação
negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não se
salarial em face do trabalho simultâneo da reclamante e das
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