2452/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1001
- SUZIANE SIMOES SOUSA
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAU UNIBANCO S.A.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ISENÇÃO DO
PREPARO - MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE. A concessão dos benefícios da justiça gratuita,
com consequente isenção de custas, é objeto do agravo de
instrumento, razão pela qual sua admissibilidade não pode ficar
condicionada à comprovação do preparo.
EMENTA: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO
TRABALHO - CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO ENTE PÚBLICO
E SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - Posicionou
-se o STF no sentido de que, em se tratando de contratação
temporária, regida por lei municipal, ainda que sob a égide celetista,
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordináriarealizada em 04 de abril de 2018, à unanimidade,em
conhecer o agravo de instrumento interposto pelo reclamante e no
definida uma relação de caráter jurídico-administrativa entre as
partes, à qual se estendem os efeitos reconhecidos na ADIN 3.3956, estabelecendo-se a incompetência desta Justiça para exame de
relações dessa natureza.
mérito, sem divergência, em dar-lhe provimento para processar o
recurso ordinário, conhecê-lo e dar-lhe provimento parcial,
concedendo ao reclamante benefícios de justiça gratuita.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordináriarealizada em 21 de março de 2018, à unanimidade,em
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 13/04/2018
(divulgada no dia 12/04/2018).
conhecer do recurso e, no mérito, sem divergência, em negar-lhe
provimento.
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 13/04/2018
Dou fé.
(divulgada no dia 12/04/2018).
Belo Horizonte, 11 de abril de 2018
Belo Horizonte, 11 de abril de 2018
Ronaldo da C. Novais
Rubens Pereira de Assis
Técnico Judiciário
Analista Judiciário
Acórdão
Acórdão
Processo Nº RO-0011781-02.2017.5.03.0103
Relator
Luís Felipe Lopes Boson
RECORRENTE
SUZIANE SIMOES SOUSA
ADVOGADO
DANIEL PIRES DE OLIVEIRA(OAB:
56470/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE NOVA PONTE
ADVOGADO
DANIEL RICARDO DAVI
SOUSA(OAB: 94229/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117770
Processo Nº RO-0011781-02.2017.5.03.0103
Relator
Luís Felipe Lopes Boson
RECORRENTE
SUZIANE SIMOES SOUSA
ADVOGADO
DANIEL PIRES DE OLIVEIRA(OAB:
56470/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE NOVA PONTE
ADVOGADO
DANIEL RICARDO DAVI
SOUSA(OAB: 94229/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE NOVA PONTE