2581/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Outubro de 2018
1849
Acórdão
Processo Nº RO-0010644-94.2017.5.03.0002
Relator
Cristiana Maria Valadares Fenelon
RECORRENTE
JUVENAL LIMA GOMES
ADVOGADO
CANDIDO ANTONIO DE SOUZA
FILHO(OAB: 81754/MG)
ADVOGADO
Geraldo Hermogenes de Faria
Neto(OAB: 62241/MG)
ADVOGADO
ELNA FIDELLIS DE SOUZA WIRZ
LEITE(OAB: 147737/MG)
RECORRIDO
CONGREGACAO DE SANTA
DOROTEIA DO BRASIL - SUL
ADVOGADO
HERMES ANDRADE AVILA(OAB:
50783/MG)
ADVOGADO
FELIPE RIBEIRO SALGADO VIEIRA
DA SILVA(OAB: 134510/MG)
DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÚMERO
DE DIRETORES. LIMITAÇÃO. Consoante o entendimento que
predomina no C. TST, constante da Súmula 369, II, "o art. 522 da
CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi
recepcionado pela Constituição Federal de 1988".
Intimado(s)/Citado(s):
- CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0010644-94.2017.5.03.0002 (RO)
RECORRENTE: JUVENAL LIMA GOMES
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário, em que figura, como recorrente, JUVENAL LIMA GOMES
RECORRIDO: CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO
BRASIL - SUL
RELATOR(A): CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
e, como recorrido, CONGREGAÇÃO DE SANTA DOROTEIA DO
BRASIL.
A MM. Juíza Substituta Dra. Daniele Cristine Morello Brendolan
Maia, em exercício na 2ª vara do trabalho de Belo Horizonte, pela
sentença de ID. eaa7482, julgou IMPROCEDENTES os pedidos
formulados por JUVENAL LIMA GOMES em face de
CONGREGAÇÃO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL - SUL.
O reclamante interpôs Recurso Ordinário (ID. 67d7f65), reafirmando
o direito à estabilidade provisória decorrente da eleição para cargo
de direção sindical.
EMENTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125319