2663/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Fevereiro de 2019
1632
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0000616-38.2010.5.03.0091 (AIAP)
AGRAVANTE: RENATA VIEIRA OLIVA DE PAULA
AGRAVADOS: UNIÃO FEDERAL (PGFN)
ASSESSOR
HIGIENIZACAO LTDA - ME, EMERSON DE SOUZA MELO,
DOMINGOS JOSE DE PAULA FILHO
RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de
Instrumento em Agravo de Petição, em que figuram, como
recorrente, Renata Vieira Oliva de Paula, e, como recorrido, União
Federal.
O MM. Juiz Mauro Cesar Silva, na titularidade da 1ª Vara do
Trabalho de Nova Lima-MG, pela r. decisão de ID. 8d459e7,
denegou seguimento ao Agravo de Petição aviado pela sócia
devedora.
EMENTA
A agravante interpôs Agravo de Instrumento (ID. 25c0cdd), a fim de
destrancar o recurso anteriormente interposto.
Contraminuta de Agravo de Instrumento ao ID. 0361f13.
Parecer da d. Procuradoria do Trabalho em ID b51d728, pelo
provimento do agravo de instrumento e desprovimento do agravo de
petição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
NÃO
É o relatório.
CONHECIMENTO.
IRRECORRIBILIDADE. A decisão que não conhece da exceção de
pré-executividade ou a julga improcedente é irrecorrível, por se
tratar de decisão interlocutória, consoante o disposto no art. 893,
§1º, da CLT e na Súmula 214 do c. TST. Apenas a decisão que
acolhe a referida medida é que encerra caráter definitivo, colocando
fim ao processo de execução e, por via de consequência, dando
ensejo à interposição do agravo de petição.
FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130329