2731/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1856
- CALLINK SERVICOS DE CALL CENTER LTDA
Fernando Antônio Viégas Peixoto
PODER JUDICIÁRIO
Desembargador(a) do Trabalho
JUSTIÇA DO TRABALHO
Para ciência das partes, por seu representante legal, do despacho
transcrito abaixo:
Certifico que esta matéria será publicada no DEJT, dia 29.05.2019
(divulgada no dia 28.05.2019).
"A teor da r. Decisão ID. bd5521c, o sobrestamento da presente
ação foi determinado em razão do julgamento proferido pelo
Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de
Belo Horizonte, 28 de Maio de 2019.
Preceito Fundamental ADPF 324 e no Recurso Extraordinário RE
958252, no qual decidiu-se que é licita a terceirização em todas as
etapas do processo produtivo, seja atividade-meio ou atividade-fim,
JANE DE LIMA
com repercussão geral reconhecida, conforme amplamente
noticiado.
Analista Judiciário
Além disso, na forma r. Medida Cautelar na Reclamação n. 32.840
MG, o conteúdo da r. Decisão proferida pelo STF na ADPF 324 e no
RE 958.252 "torna-se vinculativo a partir da publica o da ata de
julgamento da sessão plenária".
Nesse contexto, dê-se prosseguimento ao feito.
Com efeito, venham os autos conclusos para julgamento.
Publique-se."
Acórdão
Processo Nº RO-0011247-75.2016.5.03.0044
Relator
Fernando Antônio Viégas Peixoto
RECORRENTE
CALLINK SERVICOS DE CALL
CENTER LTDA
ADVOGADO
VINICIUS COSTA DIAS(OAB:
61559/MG)
RECORRIDO
GILVANIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
ENOQUE DINIZ SILVA(OAB:
3738/AC)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVANIA PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
BELO HORIZONTE, 27 de Maio de 2019
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134947
JUSTIÇA DO TRABALHO