2943/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
4610
Nessa hipótese, temos ainda que a Corte Suprema, no julgamento
do RE 573.202-9/AM, de 21/08/08, de repercussão geral, firmou
entendimento de que a competência para julgar tais lides é da
Justiça Comum, porquanto a relação de trabalho entre o Poder
INTIMAÇÃO
Público e seus servidores é sempre de caráter jurídico-
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
administrativo.
Destarte, curvo-me também ao entendimento do Supremo Tribunal
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Federal e declaro a incompetência absoluta desta Justiça
Especializada para apreciar e julgar a presente ação, determinando,
após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos à
Processo 0010850-93.2019.5.03.0049
Justiça Comum Estadual de Alto Rio Doce.
Autor: Elias Araújo Barbosa
Conclusão
Réu: Município de Alto Rio Doce
Ante o exposto, na ação trabalhista em que Elias Araújo Barbosa
move em face de Município de Alto Rio Doce, declaro a
incompetência material da Justiça do Trabalho para conhecer e
Relatório
julgar a presente ação, na forma da fundamentação.
Elias Araújo Barbosa, devidamente qualificado, ajuizou ação
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à
trabalhista em face de Município de Santos Dumont, alegando,
Justiça Comum da Comarca de Alto Rio Doce.
em síntese, que trabalhou para o réu no período alegado e que
Intimem-se as partes.
obrigações contratuais foram descumpridas, resultando em
Encerrou-se a audiência.
prejuízos ao peticionário. Diante de tais fatos, formulou os pedidos e
requerimentos constantes da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$
10.990,30. Juntou documentos e procuração.
Intimado na forma da Recomendação 01 da Corregedoria Geral da
ANSELMO JOSÉ ALVES
Justiça do Trabalho (id 388f47c), o réu apresentou contestação,
Juiz do Trabalho
impugnando as alegações das partes.
O autor impugnou a defesa e os documentos.
Na audiência em prosseguimento (id 59ac7ff), ausentes as partes.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões
finais e segunda proposta de conciliação prejudicada.
Fundamentação
Incompetência material
BARBACENA/MG, 27 de março de 2020.
O autor foi contratado para exercer a função de oficial de serviço
público/pedreiro. Contudo, o regime jurídico vigente do Município de
ANSELMO JOSE ALVES
Alto Rio Doce é o estatutário, segundo é do conhecimento deste
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Juízo, em razão da análise de outros processos envolvendo a
mesma matéria e onde foram anexadas cópias da Lei Orgânica
Municipal 294/99, instituidora de referido regime. Temos, por
consequência, que a relação jurídica estabelecida entre a autora e o
réu é igualmente de natureza administrativa.
Tratando-se de lide envolvendo servidor público e ente da
Processo Nº ATSum-0010833-02.2019.5.03.0132
AUTOR
DIEGO WILLIAM DA SILVA PAPINI
ADVOGADO
DALMO TARCISIO GOMES(OAB:
74038/MG)
RÉU
PALLOMA MOREIRA DE JESUS
VITAL
ADVOGADO
WELLINGTON DE CASTRO
TEIXEIRA(OAB: 114348/MG)
administração pública, não compete a esta Justiça Especializada
Intimado(s)/Citado(s):
processar e julgar o feito, devendo a questão ser dirimida pela
Justiça Comum, na medida em que a competência, nesse caso, se
estabelece em razão das partes e não em razão da matéria
debatida, como já definido pelo STF.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149114
- PALLOMA MOREIRA DE JESUS VITAL