2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
Processo Nº ROT-0012337-63.2016.5.03.0030
Relator
Luiz Otávio Linhares Renault
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CONTAGEM
ADVOGADO
BERNARDO VASSALLE DE
CASTRO(OAB: 102051/MG)
RECORRENTE
NASCER & NASCER COMERCIO DE
MATERIAIS DE SEGURANCA
SERVICOS DE PORTARIA E
LIMPEZA LTDA - EPP
RECORRIDO
CRISTIANE APARECIDA SILVA
CORREA
ADVOGADO
PAULO FILLIPE VIEIRA ALVES(OAB:
118112/MG)
RECORRIDO
NASCER & NASCER COMERCIO DE
MATERIAIS DE SEGURANCA
SERVICOS DE PORTARIA E
LIMPEZA LTDA - EPP
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
530
compatível.
Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
no DEJT de 05.05.2020 (disponibilizada em 04.05.2020).
0012337-63.2016.5.03.0030 - ROT
Gab. Des. Luiz Otávio Linhares Renault
#{processoTrfHome.nomeJuizOrgaoJulgador}
Intimado(s)/Citado(s):
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM
- NASCER & NASCER COMERCIO DE MATERIAIS DE
SEGURANCA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA EPP
RECORRIDO: NASCER & NASCER COMERCIO DE MATERIAIS
DE SEGURANCA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA EPP, CRISTIANE APARECIDA SILVA CORREA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Gab. Des. Luiz Otávio Linhares Renault
Recurso Ordinário Trabalhista0012337-63.2016.5.03.0030
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CONTAGEM
RECORRIDO: NASCER & NASCER COMERCIO DE MATERIAIS
DE SEGURANCA SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA EPP, CRISTIANE APARECIDA SILVA CORREA
A Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, Presidente da
1ª Turma, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem
conhecimento que, nos autos do processo 001233763.2016.5.03.0030 entre as partes: RECORRENTE: MUNICIPIO
DE CONTAGEM e RECORRIDO: NASCER & NASCER
COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA SERVICOS DE
PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP, CRISTIANE APARECIDA
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
SILVA CORREA, estando o réu/ré NASCER & NASCER
COMERCIO DE MATERIAIS DE SEGURANCA SERVICOS DE
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
No caso em tela, cumpre verificar se há prova de que o ente público
fiscalizou eficazmente a execução do contrato, ou se, ao contrário,
foi configurada a culpa in vigilando, atraindo a responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços pela parcela objeto da
condenação, na esteira do entendimento adotado pelo Plenário
deste TRT/3ª Região, na Tese Jurídica Prevalecente n. 23
DECISÃO: A Primeira Turma,preliminarmente, à unanimidade,
conheceu do recurso ordinário interposto pelo segundo Reclamado MUNICÍPIO DE CONTAGEM -; no mérito,sem divergência, deu-lhe
provimento parcial para determinar a aplicação do índice da
caderneta de poupança aos juros de mora incidentes, conforme art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, se a condenação se voltar contra o
segundo Réu. Mantido o valor atribuído à condenação, por ainda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150440
PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP em lugar incerto ou não
sabido, fica INTIMADO pelo presente edital para tomar ciência da r.
decisão proferida nos autos supra, no prazo legal:
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
No caso em tela, cumpre verificar se há prova de que o ente público
fiscalizou eficazmente a execução do contrato, ou se, ao contrário,
foi configurada a culpa in vigilando, atraindo a responsabilidade
subsidiária do tomador de serviços pela parcela objeto da
condenação, na esteira do entendimento adotado pelo Plenário
deste TRT/3ª Região, na Tese Jurídica Prevalecente n. 23
DECISÃO: A Primeira Turma,preliminarmente, à unanimidade,
conheceu do recurso ordinário interposto pelo segundo Reclamado MUNICÍPIO DE CONTAGEM -; no mérito,sem divergência, deu-lhe