3012/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
supracitado artigo.
do autor e de três testemunhas.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$135,19, calculadas sobre
Razões finais apresentadas pelas partes.
o valor da causa, ISENTO.
Conciliações recusadas.
8290
É o relatório. Decido.
TEOFILO OTONI/MG, 08 de julho de 2020.
II – FUNDAMENTAÇÃO
JULIANA CAMPOS FERRO LAGE
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
DOS PROTESTOS
A reclamada registrou protestos ante a rejeição da contradita das
Processo Nº ATOrd-0010307-69.2020.5.03.0077
AUTOR
JHONATA LOPES JARDIM
ADVOGADO
JANAINA MURTA SOUZA(OAB:
107286/MG)
RÉU
DROGARIAS KRETLE E MATOS
LTDA
ADVOGADO
DELMO TEIXEIRA CIMINI(OAB:
127240/MG)
TESTEMUNHA
ULISSES RIBEIRO ALVES
TESTEMUNHA
CLEIA COSTA XAVIER
TESTEMUNHA
UEBER GONÇALVES JARDIM
testemunhas ouvidas a rogo do autor, bem como em face da
inversão do ônus da prova, alegando que as inconsistências das
alegações e as provas juntadas aos autos, afastam a presunção de
veracidade relativa à jornada de trabalho alegada na inicial.
Mantenho os fundamentos que ensejaram a rejeição da contradita
das testemunhas, bem como a inversão da prova, já expostos na
ata de audiência, ressaltando que cabe ao juiz a valoração da
prova.
Intimado(s)/Citado(s):
Nesta toada, nenhuma nulidade se vislumbra na presente.
- DROGARIAS KRETLE E MATOS LTDA
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO
O reclamante alega que foi contratado para exercer a função de
PODER JUDICIÁRIO
atendente de farmácia etambém realizava atividades de
JUSTIÇA DO TRABALHO
entregador.
A ré contesta o pleito, dizendo inexistente o acúmulo das funções
relatadas.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
O acúmulo de função pressupõe um desequilíbrio quantitativo ou
qualitativo das atribuições inicialmente pactuadas na contratação,
exigindo-se do empregado jornada mais elastecida ou atribuições
PODER JUDICIÁRIO
mais complexas.
JUSTIÇA DO TRABALHO
E pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT, o empregado se
obriga a executar todo tipo de trabalho compatível com sua
SENTENÇA
condição pessoal. Assim, a tarefa (conceito específico) consiste em
uma atividade laborativa própria, singular no contexto da prestação
I - RELATÓRIO
JHONATA LOPES JARDIMajuíza ação trabalhista em face de
DROGARIAS KRETLE E MATOS LTDA, postulando, na inicial,
horas extras com reflexos, adicional de periculosidade e reflexos,
adicional por acúmulo de função, multa do art. 467 da CLT e
honorários advocatícios. Dá à causa o valor de R$ 88.297,50. Junta
documentos.
A ré impugnou os pedidos do autor, requerendo a improcedência
dos mesmos.
O reclamante manifestou-se acerca da defesa e documentos
juntados.
Na audiência em prosseguimento, foram colhidos os depoimentos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153383
laboral. A função (categoria genérica) designa a reunião
coordenada e integrada de um conjunto de tarefas que formam um
todo unitário.
Pois bem. A testemunha ouvida a rogo da ré, Edson Pinheiro
Santos, afirmou que: “às vezes o reclamante também realizava
entregas, podendo fazê-lo a pé ou de moto; o entregador era o
depoente, mas os demais atendentes faziam entregas
esporadicamente; o depoente fazia 03 a 04 entregas por dia; às
vezes o reclamante realizava 01 entrega por dia, sendo que tinha
dia que não realizava nenhuma; após a saída do depoente, às
16h30min, era o reclamante ou outro entregador quem fazia as
entregas”.