3023/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
qualquer prova da impossibilidade de recebimento pelo autor do
6861
II - FUNDAMENTOS
seguro desemprego, em razão de culpa exclusiva da reclamada,
indefere-se o pedido de pagamento de indenização substitutiva”.
II.1 - Admissibilidade
Mantidos os demais termos da decisão embargada.
Próprios e tempestivos, se conhece dos embargos de declaração.
CRISTIANA SOARES CAMPOS
II.2 - Mérito.
Juíza Titular da 5ª Vara do Trabalho de Contagem
Conforme ata de id 2e8263e, na audiência realizada em 17/05/2018
g
foi expedido alvará para saque do FGTS depositado, assim como
ofício para recebimento do seguro desemprego.
Portanto, sem razão ao embargante.
CONTAGEM/MG, 23 de julho de 2020.
Quanto ao pedido de indenização substitutiva ao seguro
desemprego, sana-se a omissão para acrescentar na sentença de
CRISTIANA SOARES CAMPOS
id 65acd58 o seguinte: “Considerando o decurso do tempo e não
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
havendo nos autos qualquer prova da impossibilidade de
recebimento pelo autor do seguro desemprego, em razão de culpa
Processo Nº ATOrd-0010166-53.2018.5.03.0131
AUTOR
WAGNER LUIZ MARTINS DE
CARVALHO
ADVOGADO
ADRIANA APARECIDA DE
MENDONCA(OAB: 65786/MG)
RÉU
BLUE JEANS LAVANDERIA LTDA
ADVOGADO
LAIS HELENA DA SILVA(OAB:
169831/MG)
ADVOGADO
BEATRIZ MARRA CARVALHO(OAB:
168296/MG)
RÉU
MARLINA DE ANDRADE FREIRE
ADVOGADO
LAIS HELENA DA SILVA(OAB:
169831/MG)
ADVOGADO
BEATRIZ MARRA CARVALHO(OAB:
168296/MG)
RÉU
ROMARIO FERREIRA DA SILVA
exclusiva da reclamada, indefere-se o pedido de pagamento de
indenização substitutiva”.
Esclarece-se que a pena de pagamento indenização substitutiva
que constou expressamente na decisão de id 65acd58, refere-se a
eventual ausência de entrega das guias TRCT pela ré.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, se conhece dos Embargos de Declaração
opostos WAGNER LUIZ MARTINS DE CARVALHO para, no
mérito, DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para sanar a omissão
na decisão de id 65acd58, acrescentando o seguinte:
Intimado(s)/Citado(s):
“Considerando o decurso do tempo e não havendo nos autos
- WAGNER LUIZ MARTINS DE CARVALHO
qualquer prova da impossibilidade de recebimento pelo autor do
seguro desemprego, em razão de culpa exclusiva da reclamada,
indefere-se o pedido de pagamento de indenização substitutiva”.
PODER JUDICIÁRIO
Mantidos os demais termos da decisão embargada.
JUSTIÇA DO TRABALHO
CRISTIANA SOARES CAMPOS
Juíza Titular da 5ª Vara do Trabalho de Contagem
INTIMAÇÃO
g
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
CONTAGEM/MG, 23 de julho de 2020.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CRISTIANA SOARES CAMPOS
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
I - RELATÓRIO
O autor interpôs embargos de declaração aduzindo omissão na
decisão de id 65acd58, pelas razões expostas nas manifestações
de id 8dc57e.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154052
Processo Nº ATOrd-0012380-51.2017.5.03.0131
AUTOR
ELIAS COELHO DA ROCHA
ADVOGADO
ALINE MARTINS DE MEDEIROS
FONSECA(OAB: 137914/MG)
ADVOGADO
MIRILANDES COELHO DA
ROCHA(OAB: 108889/MG)