3092/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Novembro de 2020
2188
vantajosas que os ACTs, ônus que lhe cabia, por ser fato
constitutivo do seu direito (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC).
[…] que a coordenação poderia alterar os horários registrados,
Outrossim, a análise das normas coletivas jungidas ao feito
inclusive de intervalo; que registrava o horário de intervalo
denotam que cotejados de forma global, os acordos são mais
corretamente, com início e fim do repouso, mas a coordenação, em
vantajosos à autora que as convenções coletivas.
seguida, alterava a marcação para que o intervalo fosse
Nesse contexto, os ACTs registram disposições extremamente
"redondinho" de 01h". […] (Depoimento da testemunha (Depoimento
vantajosas para os empregados, como mecanismos de proteção
da testemunha Alexsandrino Oliveira Barroso – audiência de fls.
contra dispensa arbitrária e multa pelo atraso no pagamento salarial
273/274)
(vide e.g. cláusulas 7ª e 8ª do ACT 2016/2018 e 2018/2020 - fls.
225/249).
Via de consequência, com fulcro nos princípios da adequação
No entanto, os controles trazidos à baila, em diversos dias,
setorial negociada e da norma mais favorável (interpretado à luz da
registram a mitigação do intervalo. Como exemplo, citem-se os dias
teoria do conglobamento), é imperioso concluir que o contrato de
22/08/2017, 28/10/2018 e 03/02/2019 (vide fls. 178/190).
emprego da reclamante sofreu incidência normativa dos ACTs em
Diante de todas estas inconsistências, após contato imediato com a
detrimento das CCTs.
prova, fico convicto que a testemunha epigrafada compareceu em
juízo mentalizando um texto pronto e ensaiado, disposto apenas a
favorecer a reclamante, sem nenhum compromisso com a verdade.
5. Acúmulo de Funções
Assim, reputo o depoimento testemunhal sem credibilidade e
A reclamante pretende um adicional por acúmulo de funções, sob o
imprestável como prova no presente feito, determinando a remessa
fundamento de que, ao longo do contrato de trabalho, acumulou as
de ofício à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal, com
funções de técnico em enfermagem e de instrumentador cirúrgico.
cópia da petição inicial, da contestação, do termo da audiência de
A defesa nega tais alegações, afirmando que a obreira foi
instrução e da presente decisão, para apuração do crime de falso
contratada para exercer a função de técnica de enfermagem e que
testemunho (art. 342 do CPB).
todas as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo
ocupado.
Pois bem.
4. Instrumentos Coletivos Aplicáveis
Diante da imprestabilidade do depoimento testemunhal colhido,
A reclamante junta as CCTs firmadas entre o Sindicato Hospitais,
verifica-se que a reclamante não comprovou suas alegações, ônus
Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais e o
que lhe cabia (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC ).
Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Serviços de
Ainda, diante da inexistência de cláusula expressa sobre o tema,
Saúde de Belo Horizonte.
presume-se que o empregado se obrigou, junto ao empregador, a
O reclamado, por sua vez, entende que as normas coletivas
todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (art.
aplicáveis são os ACTs pactuados diretamente com o Sindicato dos
456, p.ú., da CLT).
Empregados em Estabelecimento de Serviços de Saúde de Belo
Demais disso, entendo que as atividades narradas pela autora
Horizonte – SINDEESS.
estavam abarcadas pelo dever de colaboração decorrente da
Pois bem.
função integrativa da boa-fé objetiva (art. 422 do CC/02).
O contrato de trabalho sob análise teve início em período anterior à
Assim, julgo improcedente o pedido de condenação do reclamado
vigência da Lei 13.467/17, quando o art. 620 da CLT estabelecia
ao pagamento de adicional por acúmulo de funções.
que "as condições estabelecidas em Convenção, quando mais
favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo".
Sendo assim, em tese e em princípio, o ACT já deveria prevalecer
6. Adicional de Periculosidade
sobre a CCT, salvo, repise-se, se esta última fosse mais favorável
A reclamante alega que, ao longo do contrato de trabalho, esteve
aos trabalhadores, até mesmo porque, em regra, o acordo coletivo
em contato direto com agentes periculosos, exposta à radiação
de trabalho espelha negociações mais próximas dos anseios do
ionizante, motivo pelo qual pretende o recebimento do respectivo
grupo específico de trabalhadores que ele abrange.
adicional.
A reclamante, porém, não demonstrou que as CCTs fossem mais
O reclamado invoca a Portaria 595/2015 do Ministério do Trabalho,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158640