3140/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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ausência de manifestação dos requeridos, acolho o pedido de
desfavor dos sócios Edson Souza Oliveira e Marlene Martins
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50
Nunes.
do Código Civil e do art. 28do CDC, para determinar o
Devidamente intimados, os requeridos não se manifestaram, vindo
redirecionamento da execução em desfavor do sócio Edson Souza
os autos conclusos para decisão do incidente, nos termos dos
Oliveira.
artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC.
Nos termos do art. 854 do CPC, proceda-se liminarmente à
Pois bem.
pesquisa SISBAJUD até o limite do valor da execução, em desfavor
A alteração contratual de ID 9b4b482 demonstra que Marlene
de Edson Souza Oliveira.
Martins Nunes se retirou da sociedade em 09.10.2013 e transferiu
A ex-sócia Marlene Martins Nunes deverá ser excluída do polo
todas as suas cotas para o sócio Edson Souza Oliveira,que passou
passivo.
a ser o único sócio da reclamada.
Após, intimem-se as partes para tomar ciência desta decisão.
A "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica,
BELO HORIZONTE/MG, 22 de outubro de 2020.
prevista no art. 28, § 5º do CDC é plenamente aplicável ao processo
LILIAN PIOVESAN PONSSONI
do trabalho, em virtude da teoria do diálogo das fontes.Trata-se da
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)"
hipótese na qual a personalidade jurídica constitui barreira ao
BELO HORIZONTE/MG, 12 de janeiro de 2021.
ressarcimento dos prejuízos causados aos trabalhadores.
Portanto, uma vez esgotados os atos executórios em face da
LUDMILA SOARES CAMARA
executada, que se encontra em local incerto e não sabido, aliada à
ausência de manifestação dos requeridos, acolho o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50
Processo Nº ATOrd-0010160-07.2016.5.03.0005
AUTOR
JOSE RODRIGUES QUEIROZ
BARBOSA ROCHA
ADVOGADO
DANIEL GONCALVES RANGEL(OAB:
156994/MG)
ADVOGADO
JOSUE AMORIM MELAO(OAB:
123867/MG)
ADVOGADO
CÉLIO GONÇALVES RAMOS(OAB:
118371/MG)
RÉU
EDSON SOUZA OLIVEIRA
RÉU
MARLENE MARTINS NUNES
RÉU
ECOBRAS CONSTRUCOES E
MANUTENCOES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO
DOS SANTOS(OAB: 91046/MG)
PERITO
GLAUBER TAUFIK ALVES MEDINA
TERCEIRO
EDSON SOUZA OLIVEIRA
INTERESSADO
do Código Civil e do art. 28do CDC, para determinar o
redirecionamento da execução em desfavor do sócio Edson Souza
Oliveira.
Nos termos do art. 854 do CPC, proceda-se liminarmente à
pesquisa SISBAJUD até o limite do valor da execução, em desfavor
de Edson Souza Oliveira.
A ex-sócia Marlene Martins Nunes deverá ser excluída do polo
passivo.
Após, intimem-se as partes para tomar ciência desta decisão.
BELO HORIZONTE/MG, 22 de outubro de 2020.
LILIAN PIOVESAN PONSSONI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)"
Intimado(s)/Citado(s):
BELO HORIZONTE/MG, 12 de janeiro de 2021.
- ECOBRAS CONSTRUCOES E MANUTENCOES DO BRASIL
LTDA.
LUDMILA SOARES CAMARA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V.Sª. intimado para ciência do inteiro teor da Decisão:
"DECISÃO
Vistos os autos.
A perita oficial requereu o redirecionamento da execução em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 161610
Processo Nº ATOrd-0010160-07.2016.5.03.0005
JOSE RODRIGUES QUEIROZ
BARBOSA ROCHA
ADVOGADO
DANIEL GONCALVES RANGEL(OAB:
156994/MG)
ADVOGADO
JOSUE AMORIM MELAO(OAB:
123867/MG)
ADVOGADO
CÉLIO GONÇALVES RAMOS(OAB:
118371/MG)
RÉU
EDSON SOUZA OLIVEIRA
RÉU
MARLENE MARTINS NUNES
RÉU
ECOBRAS CONSTRUCOES E
MANUTENCOES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO
DOS SANTOS(OAB: 91046/MG)
PERITO
GLAUBER TAUFIK ALVES MEDINA
AUTOR