3156/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021
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Não se afigura a pretendida violação aos incisos LIV e LV do art. 5º
PODER JUDICIÁRIO
da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente
JUSTIÇA DO TRABALHO
assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e
recursos cabíveis para discutir a questão, sendo sempre respeitado
Fundamentação
2ª Turma - ROT-0010307-69.2020.5.03.0077
o devido processo legal.
Também não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da
Lei 13.015/2014
CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de
Lei 13.467/2017
prestação jurisdicional), pois as matérias postas sub judice foram
RECURSO DE REVISTA
analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que com referida
RECORRENTE: JHONATA LOPES JARDIM
decisão não haja concordância da recorrente.
RECORRIDO: DROGARIAS KRETLE E MATOS LTDA
Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a
análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
O recurso é próprio, tempestivo, considerando que não houve
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
funcionamento desta Justiça do Trabalho em 12/10/2020, feriado de
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
Nossa Senhora Aparecida, conforme a RA nº 109/2019 do TRT da
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
3ª Região (acórdão publicado em 08/10/2020; recurso de revista
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
interposto em 21/10/2020), sendo regular a representação
CONCLUSÃO
processual. Dispensado o preparo.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Publique-se e intime-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
Assinatura
TRANSCENDÊNCIA
BELO HORIZONTE, 1 de Fevereiro de 2021.
Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa
Camilla Guimarães Pereira Zeidler
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº ROT-0010307-69.2020.5.03.0077
Relator
Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo
RECORRENTE
JHONATA LOPES JARDIM
ADVOGADO
JANAINA MURTA SOUZA(OAB:
107286/MG)
RECORRENTE
DROGARIAS KRETLE E MATOS
LTDA
ADVOGADO
DELMO TEIXEIRA CIMINI(OAB:
127240/MG)
RECORRIDO
JHONATA LOPES JARDIM
ADVOGADO
JANAINA MURTA SOUZA(OAB:
107286/MG)
RECORRIDO
DROGARIAS KRETLE E MATOS
LTDA
ADVOGADO
DELMO TEIXEIRA CIMINI(OAB:
127240/MG)
TERCEIRO
UEBER GONÇALVES JARDIM
INTERESSADO
TESTEMUNHA
CLEIA COSTA XAVIER
TESTEMUNHA
ULISSES RIBEIRO ALVES
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO
CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO
DE FUNÇÃO
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
As teses adotadas pela Turma (acúmulo de funções, adicional de
periculosidade) traduzem, no seu entender, a melhor aplicação que
se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável
Intimado(s)/Citado(s):
- DROGARIAS KRETLE E MATOS LTDA
- JHONATA LOPES JARDIM
o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por
supostas lesões à legislação ordinária.
O acórdão recorrido está lastreado em provas (acúmulo de funções,
adicional de periculosidade). Incabível, portanto, o recurso de
revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126
do TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162595