3467/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Maio de 2022
9493
GOVERNADOR VALADARES/MG, 09 de maio de 2022.
LUCIANA DE CARVALHO RODRIGUES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
3- DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO e mais que dos autos consta, CONHEÇO, por
Processo Nº ATOrd-0010223-31.2022.5.03.0099
AUTOR
PAULO CESAR OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO
ARILSON FERNANDES RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 103457/MG)
RÉU
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S/A
ADVOGADO
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
tempestivos, dos embargos de declaração interpostos por SPAL
INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, nesta ação
trabalhista que contra si e outra é movida por PAULO CESAR
OLIVEIRA SOUZA, para, nos termos e com base na
fundamentação suso expendida, a eles NEGAR PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Intimado(s)/Citado(s):
NADA MAIS.
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
PODER JUDICIÁRIO
GOVERNADOR VALADARES/MG, 09 de maio de 2022.
JUSTIÇA DO
LUCIANA DE CARVALHO RODRIGUES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7df89b2
proferida nos autos.
1- RELATÓRIO
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, nesta ação
trabalhista que contra si é movida por PAULO CESAR OLIVEIRA
SOUZA, ofereceu embargos de declaração à decisão exarada,
apontando omissão e contradição, requerendo sejam supridas as
alegações.
Processo Nº ATOrd-0010223-31.2022.5.03.0099
AUTOR
PAULO CESAR OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO
ARILSON FERNANDES RIBEIRO DE
SOUZA(OAB: 103457/MG)
RÉU
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S/A
ADVOGADO
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO CESAR OLIVEIRA SOUZA
Eis, em síntese, o relatório.
DECIDO A SEGUIR.
PODER JUDICIÁRIO
2- FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA DO
2.1- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração aviados são tempestivos e comportam
conhecimento, pelo que deles conheço e os examino.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7df89b2
2.2- EXAME DOS EMBARGOS
proferida nos autos.
Alega, a embargante, que a condenação imposta a título de horas
1- RELATÓRIO
extras não considerou a OJ nº 394, do TST, pelo que haveria
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, nesta ação
omissão no decisum.
trabalhista que contra si é movida por PAULO CESAR OLIVEIRA
Sem razão.
SOUZA, ofereceu embargos de declaração à decisão exarada,
A decisão embargada em momento algum ofende o entendimento
apontando omissão e contradição, requerendo sejam supridas as
consolidado na OJ nº 394, do TST, sendo inexistente o bis in idem
alegações.
apontado. Como se depreende à fl. 323, há apenas determinação
Eis, em síntese, o relatório.
dos reflexos do adicional de horas extras, dentre outras parcelas,
DECIDO A SEGUIR.
em RSR, sem imposição destes nas demais verbas.
Nego provimento aos embargos de declaração.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182231
2- FUNDAMENTAÇÃO