3468/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2030
respectivos reflexos fixados na origem, dada a natureza salarial da
parcela; III) majorar a reparação por danos morais, decorrentes do
Processo Nº ROT-0010735-71.2018.5.03.0093
Relator
JULIANA VIGNOLI CORDEIRO
RECORRENTE
JULIANA COSTA GOMES
ADVOGADO
SAULO MOREIRA GROSSI(OAB:
106437/MG)
RECORRENTE
VIACAO JARDINS S.A.
ADVOGADO
ARTHUR GODINHO DE
LACERDA(OAB: 188730/MG)
RECORRIDO
JULIANA COSTA GOMES
ADVOGADO
SAULO MOREIRA GROSSI(OAB:
106437/MG)
RECORRIDO
VIACAO JARDINS S.A.
ADVOGADO
ARTHUR GODINHO DE
LACERDA(OAB: 188730/MG)
transporte de numerário e labor em condições de risco, para o valor
de R$5.000,00 (cinco mil reais); IV) estabelecer ser devido o
pagamento de 09 (nove) multas convencionais por cada instrumento
normativo vigente durante o período contratual; quanto ao apelo da
reclamada, deu-lhe parcial provimento para fixar que, nos dias em
que comprovadamente houve labor em "dupla pegada", é devida a
hora extra intervalar somente se um dos turnos, individualmente
considerados, tiver ultrapassado às 6 horas contínuas de trabalho;
majorou o valor da condenação para R$50.000,00, com custas pela
reclamada, no valor de R$1.000,00; vencido o Exmo.
Intimado(s)/Citado(s):
Desembargador Marcos Penido de Oliveira, quanto aos intervalos
- JULIANA COSTA GOMES
intrajornada e interjornadas, horas extras decorrentes do tempo
suprimido do intervalo intrajornada, horas do intervalo do artigo
384/CLT, multa convencional, bem como que excluía a condenação
PODER JUDICIÁRIO
da ré ao pagamento de dano moral, tendo, ainda, apresentado
JUSTIÇA DO
ressalva de fundamentos no tocante ao prazo para acerto
rescisório.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Décima Primeira Turma
Décima Primeira Turma
BELO HORIZONTE/MG, 10 de maio de 2022.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
MARISA AMARAL VIANA DE ASSIS
DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. COTA
PATRONAL. O benefício previsto na Lei nº 12.546/2011 não incide
sobre contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial,
que possuem regramento específico (artigos 43 e 44 da Lei
8.212/91, artigo 276, §6º, do Decreto 3.048/99 e Súmula 368 do
TST). De toda forma, para que a reclamada fizesse jus à
desoneração da folha de pagamento, não bastaria o
enquadramento da atividade econômica, sendo imprescindível a
comprovação do preenchimento de todos os requisitos previstos no
art. 9º da mencionada lei.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
ordinários interpostos pelos litigantes; no mérito, por maioria de
votos, deu parcial provimento ao apelo da reclamante para: I)
condenar a ré ao pagamento de 1 hora intervalar, além do período
efetivamente laborado no intervalo (lapso correspondente à metade
daquele previsto nas normas coletivas, observados os respectivos
períodos de vigência) acrescidos do adicional convencional ou legal,
Processo Nº ROT-0010735-71.2018.5.03.0093
Relator
JULIANA VIGNOLI CORDEIRO
RECORRENTE
JULIANA COSTA GOMES
ADVOGADO
SAULO MOREIRA GROSSI(OAB:
106437/MG)
RECORRENTE
VIACAO JARDINS S.A.
ADVOGADO
ARTHUR GODINHO DE
LACERDA(OAB: 188730/MG)
RECORRIDO
JULIANA COSTA GOMES
ADVOGADO
SAULO MOREIRA GROSSI(OAB:
106437/MG)
RECORRIDO
VIACAO JARDINS S.A.
ADVOGADO
ARTHUR GODINHO DE
LACERDA(OAB: 188730/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO JARDINS S.A.
o que for mais favorável, com os reflexos respectivos já fixados na
origem, tendo em vista a natureza salarial da parcela, por todo o
período imprescrito; II) afastar a limitação estabelecida na origem e
PODER JUDICIÁRIO
reconhecer que a condenação ao pagamento das horas extras
JUSTIÇA DO
decorrentes da inobservância da pausa prevista no artigo 384 da
CLT, deverá perdurar por todo o período imprescrito, acrescidos dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182291