3600/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022
791
(ID. 431667a - Pág. 10), sendo regular a representação processual
(ID. 0aecdae - Pág. 1).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior
do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou
jurídica.
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação
de Emprego
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO
SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha
Processo Nº RORSum-0010494-87.2022.5.03.0148
Relator
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES
AFONSO
RECORRENTE
ALGAR TELECOM S/A
ADVOGADO
LETICIA ALVES GOMES(OAB:
82053/MG)
RECORRIDO
MARCOS VINICIUS FERNANDES DE
ALMEIDA
ADVOGADO
WILLIAM ROGER DE FARIA
GUIMARAES(OAB: 166046/MG)
ADVOGADO
GERALDO ASSIS MARQUES
VILACA(OAB: 129202/MG)
RECORRIDO
AVANTTI SERVICOS DE
TELECOMUNICACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALGAR TELECOM S/A
havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST
e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República
e/ouSúmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT
PODER JUDICIÁRIO
(redação dada pela Lei 13.015/14).
JUSTIÇA DO
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de
Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em
consonância com a sua Súmula 442.
INTIMAÇÃO
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5403e1a
em seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e
proferida nos autos.
direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou
SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS
contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF,
AIRR 0010494-87.2022.5.03.0148
como exige o citado preceito legal.
O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios
RECORRENTE: ALGAR TELECOM S/A
contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao
RECORRIDO: MARCOS VINICIUS FERNANDES DE ALMEIDA,
reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº
AVANTTI SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
126 do TST. Diante da premissa fática delineada na decisão
recorridade que (...) os pontos incontroversos fixados em audiência,
Vistos
por si só, evidenciam a não ocorrência do vínculo de emprego, em
Mantenho a decisão agravada.
face da inexistência do requisito da subordinação jurídica (...) - ID.
Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua
bd1541f, não se vislumbra possível violação aos preceitos
admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do
constitucionais apontados.
Tribunal Superior do Trabalho).
De todo modo, registro quea análise da matéria suscitada no
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal,
recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o
contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s)
conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se
Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).
considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto
Após, remetam-se os autos ao TST.
constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o
P. I. C.
manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da
BELO HORIZONTE/MG, 16 de novembro de 2022.
SBDI-I do TST.
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO
CONCLUSÃO
Desembargadora do Trabalho
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
BELO HORIZONTE/MG, 16 de novembro de 2022.
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO
Desembargadora do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191946
Processo Nº RORSum-0010494-87.2022.5.03.0148
Relator
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES
AFONSO
RECORRENTE
ALGAR TELECOM S/A
ADVOGADO
LETICIA ALVES GOMES(OAB:
82053/MG)