2501/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
3540
montante apurado em liquidação inversa (liquidação dos valores
de arcar com os gastos da perícia técnica e do reclamante o ônus
pretendidos pela parte autora, com dedução daquilo que ela
de arcar com os gastos das perícias médicas (art. 790-B da CLT).
ganhou), para formar a base de cálculo dos honorários devidos ao
Entretanto, em razão da insuficiência econômica reconhecida
advogado da parte ré.
acima, há suspensão do pagamento das despesas processuais,
GRATUIDADE JUDICIÁRIA
motivo pelo qual, desde que o autor não recupere condições
A parte autora postula a concessão da gratuidade judiciária. Ela se
econômicas (art. 98, § 3º, do CPC e art. 790-B, §4º, da CLT), os
declara pobre e não há nos autos elementos que indiquem em
honorários deverão ser suportados pelo Estado na forma do
sentido contrário.
Provimento Conjunto nº 15/2016 da Presidência e da Corregedoria
Assim, forte nos artigos 98 do CPC e 790, parágrafos 3º e 4º, da
do E. TRT da 4ª Região.
CLT, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, o
DISPOSITIVO
que suspende a exigibilidade de todas as despesas processuais,
incluindo os honorários advocatícios sucumbenciais.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, decido:
Sobre eventual alegação de inconstitucionalidade do artigo 791-A e
1. No mérito, julgar procedentes em parte as pretensões de LUIS
seu parágrafo 4º da CLT, registro que as garantias constitucionais
GRANDO em face de BRF S.A. para:
de livre acesso ao poder judiciário e da assistência judiciária gratuita
1.1 Extinguir com resolução do mérito as pretensões envolvendo as
aos necessitados (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF) não têm o condão
verbas anteriores a 21/12/2010, forte no artigo 487, inciso II, do
de isentar a parte de todo e qualquer ônus processual.
CPC.
Enquanto a primeira assegura que nenhuma lesão de direito terá a
1.2 Condenar a reclamada a pagar:
sua apreciação afastada do Poder Judiciário, a segunda
a) Adicional de insalubridade em grau médio sobre o salário
proporciona a assistência gratuita aos carentes de recursos,
mínimo, nos moldes da Súmula 62 do TRT da 4ª Região, com
garantias as quais, inclusive, valeu-se a reclamante.
reflexos em horas extras, adicional noturno, férias com 1/3,
Saliento que o próprio inciso LXXIV do artigo 5º da CF condiciona a
gratificação natalina e aviso prévio indenizado.
assistência gratuita à comprovação da insuficiência de recursos. A
b) Horas extras apuradas minuto a minuto excedentes da 8ª diária e
conformação deste direito fundamental cabe, a priori, ao Poder
44ª semanal, com observância da Súmula 366 do TST, com o
Legislativo, pois são os representantes da própria sociedade os
divisor 220 e adicional de 50%, exceto para as horas laboradas em
legitimados a definir o significado de "insuficiência de recursos" para
domingos e feriados (não compensados na mesma semana) que
fins de gratuidade. Haveria inconstitucionalidade, sem dúvidas, caso
atraem o adicional de 100% (art. 9º Lei 605/49), com os reflexos no
o Poder Legislativo excluísse por completo o acesso à justiça aos
repouso semanal remunerado (art. 7º, 'a', Lei 605/49), férias com
pobres (o que não é o caso da Justiça do Trabalho, onde não há
1/3 (art. 142, §5º, CLT), gratificações natalinas (Súmula 45 TST) e
adiantamento de despesas e o trabalhador pode alcançar todas as
aviso-prévio indenizado (art. 487, §5º, CLT);
instâncias sem despender sequer um centavo, mesmo no caso de
c) Diferenças de aviso prévio pela correta apuração da base de
indeferimento da justiça gratuita).
cálculo, qual seja, a totalidade das verbas salariais recebidas pelo
A gratuidade judiciária, mesmo na época da Lei 1.060/50, passando
reclamante, incluindo a média duodecimal das horas extras e do
pelo CPC de 2015 e agora pelo artigo 791-A da CLT, suspende a
adicional noturno.
exigibilidade das despesas enquanto perdurar a situação de
1.3 Condenar a reclamada a depositar na conta vinculada da parte
insuficiência de recursos da parte sucumbente, não representando
reclamante as repercussões de FGTS (8%) sobre as verbas
uma isenção ilimitada e incondicional ao pagamento das despesas
remuneratórias deferidas (art. 15 Lei 8.036/90) e sobre o aviso-
processuais.
prévio indenizado (Súmula 305 do TST), bem como a indenização
Não há, pois, inconstitucionalidade no ponto.
de 40% (art. 18 Lei 8.036/90), autorizado o saque dos valores
HONORÁRIOS PERICIAIS:
mediante alvará a ser expedido por este juízo.
Em que pese a postulação do perito a título de honorários, fixo a
4. Condenar a reclamada aos recolhimentos fiscais e
remuneração do perito técnico Clay Luiz Panosso em R$850,00 e a
previdenciários, que devem ser recolhidos pela parte ré e
dos peritos médicos Rubem Broig Wazlawovsky e Vanessa Fão
comprovados nos autos no prazo legal, autorizada a dedução da
Dias em R$1.000,00 cada, valores que julgo compatível com os
quota devida pela parte autora.
trabalhos realizados e a complexidade da causa.
5. Determinar que a reclamada retifique as informações em relação
Por ser sucumbente no objeto da perícia, é da reclamada o oônus
ao correto salário de contribuição da parte reclamante por meio de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120542