1979/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1208
O reclamante impugna os cartões, alegando serem irreais os
BARREIROS, 17 de Maio de 2016
registros lançados.
Pela ata juntada como prova emprestada, verifica-se que, dois a
BERNARDO NUNES DA COSTA NETO
três meses antes de iniciar a safra, o reclamante trabalhava 2 horas
Juiz(a) do Trabalho Titular
além do expediente, sem registro, 2 vezes por semana, tanto de dia
Intimação
como à noite, além de três domingos por mês (das 7 às 14h, com
Processo Nº RTOrd-0000691-29.2015.5.06.0282
AUTOR
CLAUDEMIR DA SILVA COSTA
ADVOGADO
JESIMON TENÓRIO SANTANA(OAB:
26265-D/PE)
RÉU
UNA ACUCAR E ENERGIA LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
Paulo Fernando de Miranda(OAB:
25894/PE)
uma hora de intervalo).
Também ficou provado que na safra, trabalhava em regime de
revezamento, fazendo jus a jornada máxima de seis horas diárias. A
autorização das Convenções Coletivas não se aplicam ao caso,
pois ali se exigem duas horas de intervalo, além da comunicação
por escrito antes de iniciar o regime de turnos de revezamento,
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDEMIR DA SILVA COSTA
exigências não cumpridas pela ré.
Assim, procedem duas horas extras por dia de trabalho, na safra.
Na entressafra, dois meses e meio antes da safra, quatro horas
extras semanais, com adicional de 50% e, dois meses e meio antes
PODER
JUDICIÁRIO
da safra, seis horas por domingo, três domingos por mês, com
adicional de 100%.
Nesse mesmo período, restam procedentes duas horas extras
decorrentes do descumprimento do art. 66 da CLT, inter jornada
ATA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO No.
mínima de onze horas.
691/15
Reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e
RSR.
Instalada a audiência, o juiz proferiu a seguinte DECISÃO:
Adicionais noturnos são improcedentes. A reclamada alega
Vistos etc.
pagamento e junta recibos. Caberia ao reclamante exibir que
RELATÓRIO:
diferenças pleiteia.
CLAUDEMIR DA SILVA COSTA propõe ação trabalhista contra
Não procedem adicionais pela ausência de intervalo, por ficar
UNA AÇÚCAR E ENERGIA LTDA. Alega o autor trabalho com
provado que tais intervalos existiam, e dobra dos feriados por não
vínculo empregatício para a ré, pleiteando os títulos constantes na
ter sido produzida prova quanto ao trabalho nesses dias.
inicial. Regularmente notificada, a reclamada apresentou
Ressarcimento - Pleiteia o reclamante ressarcimento dos
contestação, negando o direito sobre o qual se fundamenta a ação,
descontos salariais denominados "clube R. R. U. A. E.". A
buscando a improcedência do pedido. Não houve acordo. Alçada
reclamada alega que caberia ao reclamante informar-lhe que não
fixada. Documentos foram juntados. Depoimento do reclamante.
queria o desconto, o que não fez o reclamante.
Dispensado depoimento da reclamada. Outras provas não foram
Caberia à reclamada obter anteriormente qualquer autorização para
produzidas. Aduzidas razões finais, restando prejudicada a segunda
desconto salarial.
tentativa de conciliação.
Procede o pleito de ressarcimento.
FUNDAMENTOS:
Férias - O reclamante argumenta que as férias foram concedidas
Prescrição - Acata-se, para se extinguir, com os efeitos de
fora do período concessivo, com pagamento fora do prazo legal,
julgamento do mérito, a parte da postulação cuja exigibilidade é
além de parcelado.
anterior ao mês de julho/2010, esclarecendo-se que os primeiros
A reclamada alega ter havido concessão e pagamento tempestivos.
dias do referido mês somente seriam exigíveis a partir do quinto dia
O reclamante impugna os recibos de férias alegando que não
do mês seguinte.
comprovam os períodos nem o pagamento.
Jornada - O reclamante pleiteia horas extras, adicional noturno,
Caberia à reclamada provar a tempestividade dos pagamentos. A
adicionais intra e inter jornadas e dobras dos domingos e feriados.
falta de registro faz presumir ao atraso alegado. Procedem as
A reclamada aduz que registrou corretamente a jornada nos cartões
dobras pleiteadas.
de ponto, tendo pago as eventuais horas extras e adicionais.
Multa do art. 475-J do CPC - O reclamante requereu a aplicação
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